SUMÁRIO
Introdução.
1. Noções gerais sobre a coisa julgada
2. Conceito de coisa julgada
3. Espécies de coisa julgada.
3.1. Coisa julgada formal
3.2. Coisa Julgada Material
4. Limites dos Efeitos da Coisa julgada
4.1. Limites subjetivos dos efeitos da coisa julgada
4.2. Extensão dos efeitos da coisa julgada a terceiro
4.3. Limites Objetivos dos efeitos da coisa julgada
5. Ação Civil pública ou coletiva
6. Efeitos da Coisa julgada e a renovação do julgamento
6.1. Direitos difusos - coisa julgada com efeitos “erga omnes”
6.2. Direitos coletivos - coisa julgada com efeitos “ultra partes ”
7. Direitos individuais homogêneos - coisa julgada efeitos “erga omnes”
8. Direitos individuais homogêneos e litisconsórcio
8.1. Interpretação do artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor
9. Direitos individuais e efeitos da coisa em ação civil pública
10. Execução individual da sentença coletiva
11. Limite territorial da coisa julgada - Uma contradição jurídica.
12. Conclusões
13. Bibliografia.
I N TR O D U Ç Ã O
Ação coletiva voltada à defesa dos direitos transindividuais, que podem ser difusos, coletivos ou mesmo individuais homogêneos, representou uma revolução no direito processual civil brasileiro. A comunidade jurídica começou perceber já pouco mais da metade do século passado que as instituições processuais, até então existente, não era mais suficiente para atender a grande demanda em busca de prestação jurisdicional. Diante dessa realidade, passou-se a pensar em novas fórmulas para atender com mais presteza aos jurisdicionados. Foi desse movimento que nasceu a chamada ação civil pública que através de um só processo (coletivo) poderia atender as mais diversas pretensões coletivas e individuais homogêneas dentro de um prazo razoável[1]. È de se notar que o legislador ordinário antecipando até mesmo ao constituinte, publicou a lei nº 7.347/86 que passou a se chamar de lei da ação civil pública e a lei 8.078/90 denominada de Código de Defesa do Consumidor.
Foi grande a contribuição dessas normas para o avanço na prestação jurisdicional, mas, muitas dúvidas ainda persistem, no que tange o alcance da coisa julgada em relação ao prejudicado individualmente e a possibilidade de execução individual da sentença coletiva.
O presente estudo está voltado para a pesquisa sobre os efeitos da coisa julgada, seu alcance e sua extensão no que diz respeito ao que se convencionou chamar de limites objetivos e subjetivos na ação civil pública ou coletiva. Na tentativa de encontrar um caminho mais suave e que pudesse parecer mais didático e facilitar na exposição do tema, preferiu-se uma análise inicial, ainda que de forma superficial e perfunctória, das noções gerais sobre a coisa julgada.
Em linhas gerais utilizou-se da legislação e da doutrina nacional e, somente quando pareceu interessante a menção à legislação e doutrina internacional, houve socorro a estas fontes, utilizando-se de transcrições de textos quando isto pareceu necessário e sempre na tentativa de ampliar as informações no sentido de facilitar a compreensão.
Feitas as primeiras e ligeiras análises sobre as noções gerais da coisa julgada, passou-se para uma rápida análise da coisa julgada. Após isto, analisou-se os limites dos efeitos da coisa julgada, com uma visão inicialmente voltada para os limites tradicionais e, depois adentrou-se ao aspecto moderno da disciplina, analisando e apresentando uma visão mais atualizada, acompanhando as mais recentes conotações dadas às figuras da coisa julgada “erga omnes”, “ultra partes” e “secundum eventus litis”.
Analisou-se os limites e extensão dos efeitos da coisa julgada na Ação civil pública prevista pela lei 7.347/86 com as suas alterações posteriores, fazendo-se o mesmo em relação a Ação coletiva prevista na Lei 8.078/90, que estabeleceu o Código de Defesa do Consumidor, com abrangência aos casos de defesa de direitos difusos, direitos coletivos e direitos individuais homogêneos.
1. NOÇÕES GERAIS SOBRE A COISA JULGADA
O Código de Processo Civil trata da coisa julgada nos arts. 467 a 475. Em alguns artigos aparece explicitamente a palavra coisa julgada e, em outros, ela é tratada implicitamente.
É um instituto de direito processual criado para dar segurança e tranqüilidade social, visto que ninguém se sentiria tranqüilo se não houvesse uma definição permanente das questões decididas. A intranqüilidade social chegaria a tal ponto que ninguém mais acreditaria na prestação jurisdicional por não ser permanente e com isso a descrença popular geraria uma constante fonte de conflitos.
Quando se estudou a jurisdição,[2]falou-se que esta tem como característica a definitividade, e a coisa julgada nada mais é do que a consolidação desta característica, pois sem a coisa julgada não haveria a definitividade que tem como seu sustentáculo a inalterabilidade ou imutabilidade da sentença. Quando escreveu a clássica obra “`Fundamentos del Derecho Procesal Civil”, COUTURE, Eduardo Juan, já alertara que a “Coisa Julgada é, em resumo uma exigência política e não propriamente jurídica; não é a razão natural, se não de exigência prática”.[3]
O mesmo COUTURE, ao se referir à atividade jurisdicional e para que esta não caia no vazio afirmou que as sentenças devem ser justas. E, em defesa da justiça, afirma que o processo deveria permanecer sempre em aberto a uma possibilidade de renovação.[4]No dizer de GIDI (1.995), “no ordenamento jurídico há uma constante luta entre as exigências de verdade e firmeza”[5] . CHIOVENDA observara que, ao escrever sua coisa julgada, SAVIGNY, asseverou justamente que neste instituto nada há de absoluto e necessário[6] .
2. CONCEITO DE COISA JULGADA
A coisa julgada é conhecida como qualidade que torna a sentença imutável (coisa julgada formal) ou a imutabilidade de seu comando sobre a questão decidida (coisa julgada material). Assim, a coisa julgada é a imutabilidade da sentença ou de seu comando, que não mais poderão ser alterados. Não é um efeito direto da sentença como já foi visto, mas uma qualidade que depois de incorporada à sentença, produz indiretamente os efeitos da imutabilidade da sentença.
Coisa julgada é a qualidade que se agrega aos efeitos da sentença não mais sujeita a recurso e que a torna imutável, nada importando para essa imutabilidade, se foi ou não julgado o mérito. Uma vez não podendo mais ser a sentença atacada via recurso, estabelece-se a coisa julgada formal.
Toda vez que uma sentença não mais esteja sujeita a algum recurso, estar-se-á diante de uma coisa julgada, muito embora, possa ela (sentença) excepcionalmente ser alterada pela ação rescisória (art. 485 do CPC), quando se tratar de sentença de mérito ou reconhecida ineficaz em relação à determinada pessoa através de embargo do devedor (art. 741, I do CPC).
Entretanto é de ressalvar-se que a sentença terminativa que é aquela que não decide o mérito, e que muitas vezes por engano se diz que pode ser modificada pelo próprio juiz, uma vez transitada em julgado não mais poderá ser modificada pelo mesmo juiz e nem mesmo por ação rescisória, porque esta é incabível na espécie. Em razão disto ensinou ESTÉVEZ (1.995): “Por isso a coisa julgada formal se refere à impossibilidade de que se revise uma resolução ditada em um juízo qualquer”.[7] Em verdade, mesmo a sentença coberta apenas pela coisa julgada formal, não mais pode ser desfeita no mesmo processo. O que se pode é repropor a ação através de outro processo, mas, não modificar aquela sentença que foi pronunciada.
3. ESPÉCIES DE COISA JULGADA
A coisa julgada pode ser classificada em formal ou material. Toda vez que um ato judicial põe fim a um processo, este mesmo ato (sentença) a princípio pode ser objeto de recurso, visando a sua reformulação. Todavia, chegar-se-á a um momento em que não mais será possível a apresentação de recurso algum. Isso se dá quando o interessado perdeu a oportunidade de recorrer, ou quando já tiver se utilizado de todos os recursos cabíveis. Acontecendo isso e como foi anotado, instaura-se a coisa julgada. Entretanto, essa coisa julgada pode gerar efeitos diferentes, conforme seja o desfecho final do processo atingindo situações diferentes, quando houver o juiz decidido ou não o mérito da causa. Quando o mérito for decidido, ter-se-á a coisa julgada material (Art. 269, do CPC). Ao contrário, se decidido apenas aspectos processuais, tais como os pressupostos processuais ou as condições da ação (art. 267, do CPC), a coisa julgada será apenas formal.
3.1. Coisa julgada formal
Sempre que uma sentença não mais comportar recurso, estar-se-á diante de uma coisa julgada formal. É formal, porque formalmente ela está consolidada e não mais pode ser alterada, quer dentro daquele processo, quer através de outro em separado[8] .
É a simples impossibilidade de recorrer da sentença, seja porque os recursos possíveis já foram utilizados ou esgotados, seja porque não foram utilizados e atingidos pela preclusão. Em outros termos, pode-se dizer que a preclusão recursal gera na sentença os efeitos da coisa julgada.
Equivocou-se o nosso legislador ao dizer no artigo 467, do Código de Processo Civil, que: “Denomina-se coisa julgada material a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita ao recurso ordinário ou extraordinário”. Não tivesse a lei se utilizado da expressão "material" teríamos a perfeita conceituação de coisa julgada formal.
A sujeição da sentença a recurso serve para impedir a formação de coisa julgada formal. Por isso, ultrapassada a oportunidade recursal, forma-se a coisa julgada formal, pelo simples fato de não caber mais recurso. Já a coisa julgada material, exige um detalhe a mais, que é a sentença ter julgado o mérito, ou seja, solucionado a lide (art. 269, do CPC).
TARIGO (1.995:290), ao estudar a sentença com a qualidade de coisa julgada formal ensinara que, “Esta doutrina sustenta que uma sentença adquire a qualidade de coisa julgada formal quando essa sentença já não pode modificar-se por meio de recurso no processo em que ela tenha sido proferida” [9].
A coisa julgada formal é um "plus" que vai atingir a toda sentença, a partir do momento em que esta não mais comporte recurso. Mas, o mais importante é saber quais são os efeitos desta coisa julgada. É notório que toda coisa julgada se prende ao que foi decidido na sentença. Quando a sentença decide aspectos formais dentro do processo os seus efeitos somente atingem este processo não se irradiando para fora do mesmo.
Desta forma, quando o processo é extinto por ausência de pressupostos positivos ou pela presença de fatos considerados pressupostos negativos ou ainda quando isto se dá pela falta de uma das condições da ação, tem-se um julgamento apenas de formalidades, sem atingir a lide e por isso haverá apenas a coisa julgada formal. Tem-se assim uma extinção do processo sem julgamento do mérito. Logo, a coisa julgada não se instaura sobre a lide (mérito), mas tão somente sobre as formalidades apreciadas e atinge somente o processo em que houve o julgamento, não impedindo que seja a ação novamente proposta, desde que suprimidos os vícios que o levaram à extinção.
Também deve ficar bem claro, que a chamada sentença terminativa que não decide o mérito e que por isso somente faz coisa julgada formal, não pode mais ser alterada no mesmo processo e nem em outro, como às vezes, equivocadamente se apregoa. No caso de coisa julgada apenas formal, o que se pode é renovar a ação para buscar a solução da lide ainda não solucionada. Mas isto não quer dizer que a primeira sentença formal (terminativa) vai ser desfeita. Esta sentença após transitar em julgado jamais será desfeita. Nem mesmo por ação rescisória, pois a esta não está sujeita, por inexistência de julgamento de mérito.
3.2. Coisa julgada material
A coisa julgada material é um "plus" a mais que se junta à coisa julgada formal[10] . Foi visto que a coisa julgada formal atinge o processo que uma vez extinto não mais poderá ser retomado. Na coisa julgada material, também a matéria que se decidiu, não mais poderá ser posta em discussão, nem mesmo em outro processo.
Percebe-se que a coisa julgada material vai além da coisa julgada formal,[11] porque, enquanto esta se prende ao processo em que houve a decisão, a primeira atinge também a matéria decidida que faz coisa julgada material e tem força de lei entre as partes (art. 468, CPC).
Ao dizer que a sentença que julgou a lide tem força de lei, entre as partes às quais é dada, o legislador quis tão somente dizer que a decisão da lide é imodificável e inevitável dentro e fora do processo após o trânsito em julgado da sentença.
Em verdade, a sentença que julga a lide (mérito da causa) faz coisa julgada material, sendo a sua conclusão imodificável e por isso ela tem mais força de que uma lei entre as partes à qual foi dada. Pode parecer estranha essa afirmação, mas ela tem mesmo, mais força do que uma lei ordinária. A lei pode ser revogada a qualquer tempo por outra e a coisa julgada material nem mesmo por lei nova poderá ser modificada (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Ora, se nem mesmo a lei nova poderá modificar a coisa julgada, logo ela tem mais força do que a lei.[12] A coisa julgada material, somente não prevalece frente à própria Constituição, eis que, com relação à Constituição nova, não incidem os efeitos da coisa julgada.
A coisa julgada material atinge além da imutabilidade da sentença (coisa julgada formal), também a matéria decidida (lide/mérito) decidida. A matéria que for decidida, não mais será objeto de discussão nem mesmo em outro processo. Vista neste sentido a coisa julgada material extrapola o âmbito singular do processo e irradia seus efeitos no mundo jurídico não mais se permitindo reabrir a questão em nenhum outro processo[13] .
4. Limites dos efeitos da coisa julgada
Outra questão muito controvertida e bastante conturbada é a dos limites da coisa julgada ou dos efeitos desta. Falou-se até agora que existem as coisas julgadas formal e material e que a primeira se prende ao processo em que a sentença foi proferida e a segunda se espraia no mundo jurídico social. Apesar dessa coisa julgada se espraiar pelo mundo jurídico social, até que ponto os seus efeitos incidem, tanto com relação à matéria, bem como, em relação às pessoas é questão que vem intrigando os estudiosos da matéria e provocado divergências. Daí a necessidade de se estudar e se analisar os limites subjetivos e objetivos dos efeitos da coisa julgada.
A coisa julgada em si, não tem limites, como se tem apregoado por todos os cantos, o que na verdade encontram limites são os seus efeitos. A coisa julgada uma vez instaurada, ela é ilimitada, apenas os seus efeitos é que sofrem limites em razão das pessoas ou das matérias decididas. Mesmo assim, quando se fala em limites de coisa julgada, entenda-se os limites de seus efeitos. Esses limites conhecidos e estudados através dos tempos em toda face do universo e que vem pouco a pouco sofrendo transformações e inovações em nossos dias, quando se procura fugir das amarras limitativas da coisa julgada e ao contrário estender esses efeitos, são os chamados limites subjetivos e os limites objetivos, como será visto a seguir.
4.1. Limites subjetivos dos efeitos da coisa julgada
A expressão limites subjetivos deve ser entendida como limites em relação às pessoas. Em regra geral, não é qualquer pessoa que ficará sujeita aos efeitos da coisa julgada. Quando o art. 458, I, do CPC determina que o relatório do juiz deve conter o nome das partes, não o faz por acaso. Através dos nomes das partes que constarão do relatório, indicará quais as pessoas atingidas pelos efeitos subjetivos da sentença. Não serve, por exemplo, a estender os efeitos subjetivos da coisa julgada, a colocação de um nome e acrescentar a expressão "e outros".[14]
A razão disso é que os efeitos da coisa julgada, em regra, somente poderão atingir as pessoas ali mencionadas. Confirmando isso o art. 472, CPC, dispôs que "A sentença faz coisa julgada às partes, entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros". Constitui princípio albergado pelo nosso direito de que a sentença faz coisa julgada entre as partes às quais é dada. O nosso Código de Processo Civil, adotou este princípio, que foi propagado por LIEBMAN, quando escrevera a sua clássica obra “Eficácia e Autoridade da Sentença e outros escritos sobre a coisa julgada”.[15]
A seguir essa disposição, mesmo que determinada pessoa participe do processo em todos os seus termos, mas se o seu nome não constar da sentença, ela não será considerada dada em relação a esta pessoa e por isso ela estará fora do alcance dos efeitos da coisa julgada. A lei usa a expressão "entre as quais é dada". A palavra "dada" está relacionada à sentença e quando esta omitir o nome de alguém, não será considerada em relação a esta. Esta é a regra geral, entretanto existem exceções e que serão vistas mais adiante.
4.2. Extensão da coisa julgada a terceiros.
A sentença e os efeitos da sentença atingem não só as partes, mas também a terceiros. Estes, em regra, somente não serão atingidos pelos efeitos da coisa julgada, por não haverem participado do processo. Volta-se aqui a repetir-se o que já foi exposto: A eficácia da sentença atinge a todos, apenas os efeitos da coisa julgada é que, em regra, atingem somente às partes. Também a expressão "partes", aqui tratada deve ser entendida como uma entidade jurídica e que abrange os terceiros intervenientes e os sucessores das partes.
Embora seja a regra geral, a coisa julgada apenas atingir as partes que hajam participado do processo, desde há muito já se conhece exceções e que em razão destas, a coisa julgada é estendida a outras pessoas, seja com o caráter “erga omnes” ou apenas, “ultra partes”.
Na mesma época em que LIEBMAN, escreveu a sua obra propagando a idéia de coisa julgada limitada às partes, outro italiano, ALLORIO, publicava a sua não menos clássica obra, “La Cosa Giudicata Rispetto ai Terzi”, autor este que nega a existência de limites subjetivos para a coisa julgada. Para ele a sentença somente teria limites objetivos e não subjetivos.[16] Ainda outro italiano LUISO, em duas de suas obras, aponta a extensão da coisa julgada a terceiro.[17]
O nosso sistema jurídico, ora direta, ora indiretamente, sempre admitiu a extensão da coisa julgada a terceiro. Os casos de litisconsórcio facultativo ativo e ao mesmo tempo unitário, são exemplos de extensão da coisa julgada a terceiro. Isto sempre se deu para os casos de anulação de deliberação de sociedade ou de condomínio, em que apenas uma pessoa propõe a ação, mas que se acolhida para anular a deliberação, a sentença será estendida e faz coisa julgada para todos os sócios ou condôminos. O mesmo se dá para os casos de anulação de eleição e ação popular quando procedentes, sentença de interdição, anulação de casamento, etc.
Para os casos de substituição processual, que a doutrina passou chamá-la de legitimação extraordinária (artigo 6º, do CPC), o substituto (legitimado extraordinário) atua como parte, mas a coisa julgada material direciona-se e atinge ao substituído (legitimado ordinário) sem que este tenha participado do processo.
A nossa legislação, abriu ainda mais esta possibilidade, a partir do ano de 1.965, quando foi promulgada a Emenda Constitucional nº 16, à Constituição de 1.946, introduzindo no artigo 101, K, a ação direta de inconstitucionalidade que uma vez julgada procedente para declarar determinada norma inconstitucional, terá efeito “ex tunc” e faz coisa julgada para todos, ou seja, com efeitos “erga omnes”, o que também se dá com a ação popular pela lei 4.717/65, quando procedente que também faz coisa julgada em relação a todas as pessoas;
Ainda a parte final do art. 472, do CPC, abre espaço para que os efeitos da coisa julgada, produzam seus efeitos em relação a terceiros, desde que a questão decidida seja relativa ao estado da pessoa e se todos os litisconsortes necessários foram sido citados. O já mencionado CHIOVENDA, sempre atento, ao seu tempo já advertia que “no direito moderno aparece uma tendência oposta”[18] , ao se referir ao estudo tradicional da coisa julgada.
4.3. Limites objetivos dos efeitos da coisa julgada
O art. 458, III, do CPC impõe como requisito obrigatório da sentença o "dispositivo", afirmando que neste o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeteram. Exatamente, no dispositivo é que estão os limites objetivos da coisa julgada. Enquanto que os limites subjetivos se prendem às pessoas, os limites objetivos se prendem às questões (matérias) decididas.
Em regra só farão coisa julgada as matérias decididas e constantes da parte dispositiva da sentença. Todavia, existem algumas exceções e que serão vistas posteriormente. Os motivos, por mais importantes que sejam, para determinar o alcance da parte dispositiva, em regra, não fazem coisa julgada (art. 469, I, do CPC). Também em regra não faz coisa julgada a verdade dos fatos estabelecida como fundamento da sentença (art. 469, II, do CPC), bem como as questões prejudiciais decididas incidentalmente no processo (art. 469, III, do CPC). Exceção feita para os casos de ação penal condenatória que à luz do artigo 91, do Código Penal, faz coisa julgada no cível e nas ações coletivas em que a causa de pedir acaba por ser alcançada pela coisa julgada material, muito embora não integre a parte dispositiva da sentença penal[19] .
Excepcionalmente a questão prejudicial poderá fazer coisa julgada, desde que constitua pressuposto necessário para o julgamento da lide e a parte assim o requeira ao juiz, conforme autorizam os arts. 5º, 325 e 470 do CPC. Mesmo assim, neste caso, a questão prejudicial que era apenas fundamento, com o pedido de julgamento pela parte passa a integrar a ação e com isso será deslocada na sentença para compor a parte dispositiva. Desta forma, essa questão prejudicial deixa de ser mero fundamento e passa a integrar o pedido e sai da parte da fundamentativa para compor a parte dispositiva da sentença. Assim, se em uma ação reivindicatória em que o autor reivindica para si o bem imóvel e o réu contesta a validade do título de domínio apresentado, essa questão prejudicial se torna pressuposto necessário ao julgamento da lide (art. 470, do CPC).
5. AÇÃO CIVIL PÚBLICA OU COLETIVA
Com a evolução do direito processual uma concepção menos individualista e mais socializadora, se apresenta crescente apresentando situação nova, mormente para os casos das ações coletivas, previstas na Lei da Ação Civil Pública, no Código de defesa dos Consumidores, na Lei que cuida da defesa dos direitos deficientes físicos etc.
Observou DENTE (1987), em conferência proferida da Universidade de São Paulo, que uma das preocupações da sociedade moderna é a defesa dos interesses difusos, que é uma exigência primária de toda sociedade a defesa do bem coletivo, devendo abrir-se oportunidade para a jurisdicionalização e tutela dos interesses gerais[20] .
Entre os problemas modernos a serem solucionados está o referente às ações coletivas em que a sentença com o seu trânsito em julgado produzirá diferentes efeitos e, com isso, abala os conhecidos e tradicionais limites, subjetivos e objetivos. Assim estes limites precisam ser analisados nas ações coletivas, sejam elas, para a defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
Também previu CLARIÁ OLMEDO (1.991), que, não obstante o exposto, para a matéria de direito privado esse limite subjetivo experimenta algumas exceções como situações excepcionais e, por tanto, estão taxativamente previstas, o que conduzem a uma interpretação restritiva em sua aplicação. Assim desaparece em parte ou no todo, a relatividade da coisa julgada, porquanto a autoridade que ela tem alcança a outras pessoas ou a todos os membros da coletividade, porquanto em alguns casos opera erga omnes[21] .
6. Efeitos da Coisa Julgada e a impossibilidade de renovação do julgamento
Em sendo julgada procedente a ação e não havendo o recurso da sentença, no prazo de lei, ocorrerá o trânsito em julgado da decisão, reflexo do chamado recrudescimento[22] das decisões, que cada vez mais assume relevante papel no trato dos interesses metaindividuais que afetam, simultaneamente, toda uma coletividade. No dizer de ROCHA(1.996)[23] , o fenômeno de recrudescimento das decisões é essencial à mecânica do poder, porque uma vez assegurada a participação dos interessados na gestação do ato decisório, quando este se realiza, exaure-se a capacidade decisória da atividade jurisdicional.
Arrimado em Dinamarco, este mesmo autor completa afirmando que “neste momento, o poder firma uma decisão, com a qual o sistema toma a resolução de não permitir a introdução de novas informações que possam levar a uma modificação do decisum”[24] .
A nossa lei de ação civil pública (Lei 7.347/85) prevê como efeito das decisões proferidas, apenas o efeito “erga omnes”, seja procedente ou improcedente a ação, ressalvando-se, porém, a improcedência da ação por deficiência de provas, neste caso, qualquer dos legitimados poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova (artigo 16.)
Depois surgiu a Lei n. 8.078/90, cuidando dos direitos dos consumidores e com a vigência desta e por força de norma extensiva do artigo 21, da Lei n. 7.347/ 85, aplicam-se à Lei de Ação Civil Pública, os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, quanto aos efeitos da coisa julgada, assim, atualmente, dependendo da espécie de interesse metaindividual tutelado, o efeito da sentença será: “erga omnes” ou “ultra partes”, seja o provimento final de procedência ou improcedência da ação. Mas, sempre que a improcedência da ação ocorrer por inexistência ou insuficiência de provas, qualquer outro legitimado poderá propor outra ação, com idêntico fundamento, desde que fundada em novos elementos de prova.
Entretanto, em casos especiais, quando o objeto da ação for direitos individuais homogêneos, somente ocorrem os efeitos “erga omnes”, previstos em lei, no caso de procedência do pedido para beneficiar todas as vítimas e sucessores (artigo 103, inc. III, do CDC, c/c artigo 21 da Lei n. 7.347/85), sendo improcedente só produz efeitos entre as partes que participaram do processo e fizeram parte do contraditório (art. 103 do CDC c/c, 21, da Lei n. 7.347/85). A seguir, demonstrar-se-á todos estes efeitos.
Sendo a ação coletiva improcedente somente fará coisa julgada em relação aos legitimados coletivos que poderiam ter participado do processo e não o fizeram. Todavia, se a improcedência for falta ou por deficiência de prova nem a estes fará coisa julgada, sendo que qualquer legitimado poderá renovar a propositura da ação.
6.1. Direitos difusos - coisa julgada com efeitos “erga omnes”.
Em se tratando de caso de ação civil pública ter por objeto a tutela de interesses difusos, o trânsito em julgado da decisão, pelo decurso de prazo, atribui-se à coisa julgada oriunda da sentença o efeito “erga omnes”, no caso de procedência ou improcedência da decisão.
Todavia, o efeito “erga omnes” da coisa julgada é excluído no caso de a ação ser improcedente por insuficiência de provas, podendo qualquer um dos legitimados intentar outra ação, com idêntico fundamento, desde que fundada em novos elementos de prova (artigo 103, inc. I, do CDC, c/c artigo 21, da LACP).
Resta lembrar-se de que os efeitos “erga omnes” da sentença, no caso de procedência ou improcedência da ação civil pública para a tutela de direitos difusos, não prejudicarão os interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade abrangida, que nesta espécie de interesse ou direito, está o grau máximo de indeterminabilidade dos sujeitos (artigo l03, § 1º, da Lei n. 8.078/90, c/c artigo 21, da Lei n. 7.347/85).
De outro lado, levando-se em conta que os efeitos “erga omnes” da sentença não podem prejudicar os interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, logo, não há prejudicialidade destes efeitos em relação às ações de indenização por danos individualmente sofridos.
Porém, sendo procedente o pedido, beneficia as vitimas e seus sucessores que, poderão[25] proceder à liquidação e execução dos créditos indenizatórios a que tenham direito nos próprios autos do processo de conhecimento, provando o nexo causal do seu dano e o direito a indenização, sendo que as indenizações individuais preferem aos valores devidos pela indenização que devem reverter ao fundo público - FAT (artigos 103, § 3º e 99, da Lei n. 8.078/90, c/c artigos 21, da Lei n. 7.347/85 e 878, da CLT).
Deixa-se claro desde já, necessário se faz, que anotemos que as ações civis públicas para defesa de interesses difusos não induzem litispendência para as ações individuais, como se vê do artigo l04, do CDC. Todavia, o interessado e autor individual que tomando conhecimento da ação coletiva poderá (não há obrigatoriedade) pedir a suspensão da ação individual até que se julgue a ação coletiva. Caso assim não o faça e a sua ação individual for julgada improcedente, não poderá se beneficiar do resultado de procedência da ação coletiva.
6.2. Direitos coletivos - coisa julgada com efeitos “ultra partes”
Quando se tratar de ação civil pública cujo objetivo seja a tutela de interesses coletivos, com o trânsito em julgado, a sentença adquire o efeito “ultra partes”, seja no caso de procedência, seja no caso de improcedência da decisão.
Um dos pontos que caracteriza esta espécie de interesse metaindividual é estar ligada a uma pluralidade de pessoas, grupo, categoria ou classe, sendo que neste caso, os efeitos “ultra partes” só atingem os membros componentes desta coletividade. Difere do alcance “erga omnes” em que os efeitos da coisa julgada atinge todas e quaisquer pessoas, a coisa julgada “ultra partes”, atinge um número determinado ou determinável de pessoas. Muito embora, seja possível dizer que uma é gênero da qual a outra é espécie.
Todavia, estes efeitos não aparecem se a ação for julgada improcedente por insuficiência de provas, circunstância que autoriza, neste caso, a qualquer um dos legitimados propor nova ação, com o mesmo fundamento, desde que fundada em novos elementos de prova (artigo l03, inc. II, do CDC, c/c artigo 21, da LACP). Resta observar ainda que nos casos de interesses coletivos, os efeitos subjetivos “ultra partes” da sentença, seja procedente ou improcedente a ação civil pública, não prejudicarão os interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, grupo, categoria, classe etc (artigo l03, § l.º, da Lei n. 8.078/90 c/c artigo 21 da Lei n. 7.347/85), que poderão individualmente propor a ação que lhes convier para evitarem prejuízo individual. Ainda mais, deve-se atentar para o fato de que os efeitos subjetivos “ultra partes” da sentença proferida, em ação civil pública para a defesa dos direitos coletivos, não poderão beneficiar, aqueles autores que propuseram ações individuais, e que, após a tomada da ciência do ajuizamento da ação civil pública, no prazo de trinta dias, não requererem a suspensão da sua ação individual (artigo 104, do CDC, c/c art. 21, da Lei n. 7.347/85).
Para que os autores individuais sejam beneficiados com a procedência da ação civil pública, necessário se faz, que requeiram a suspensão do processo da ação individual, aguardando-se o julgamento da ação coletiva. Não requerendo a suspensão não serão beneficiados pela procedência da ação coletiva, quando ficará sujeito ao resultado de sua demanda individual, que pode ser procedente ou improcedente.
7. Direitos individuais homogêneos - coisa julgada com efeitos “erga omnes”.
No caso de ação civil pública para a tutela de interesses individuais homogêneos aparece na sentença a peculiaridade do “secundum eventum litis”, que consiste em produzir os efeitos “erga omnes”, previstos em lei, somente no caso de procedência do pedido, a fim de que sejam beneficiadas as pessoas prejudicadas e seus sucessores (artigo 103, inc. III do CDC c/c artigo 21 da LACP). Caso ocorra a improcedência da ação inexistirá a extensão dos efeitos “erga omnes”, porque cada interessado poderá propor a sua ação individualmente e buscar via o direito comum o ressarcimento de seus prejuízos. Nesta hipótese e ainda que o Código do Consumidor (Lei n. 8.078/90) não contém norma expressa a respeito, como pode ser encontrada nos outros casos de tutela de interesses metaindividuais, pode-se afirmar, que sendo improcedente a ação, logo, não ocorre eficácia “erga omnes” dos efeitos da sentença, atribuídos por lei, esta sentença de improcedência da ação, após o trânsito em julgado, somente adquire os efeitos de coisa julgada para as partes presentes no processo (art. 5º, inc. XXXVI, da CF).
Ao tratar da sentença na ação coletiva destinada a defender direitos individuais homogêneos, o legislador não fez a mesma referência feita aos demais casos em que a improcedência da ação coletiva não prejudica a ação individual. Desta forma, como a Lei n. 8.078/90 não fez ressalva expressa quanto à improcedência da ação para a tutela de interesses individuais homogêneos por falta ou insuficiência de provas, como fez nos casos de interesses difusos e coletivos, é de ter-se, como possível, neste caso, também, a aplicação da regra de que poderá ser intentada nova ação com idêntico fundamento, por qualquer dos legitimados, desde que fundada sobre novos elementos de prova.
Pode-se dizer que se chega a esta conclusão em razão da natureza dos efeitos produzidos na sentença de procedência da ação em que se discute interesses individuais homogêneos (“erga omnes”). Isto porque, o artigo 16 da Lei n. 7.347/85 expressamente dispõe que: “a sentença civil fará coisa julgada com efeito “erga omnes”, exceto se a ação for julgada improcedente por deficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, não fazendo distinção quanto a espécie do interesse metaindividual tutelado[26] , é correta a assertiva, a intenção da norma é impedir que efeitos tão relevantes, concedidos por lei, favoreçam o violador de tais interesses de elevada significância social quando a improcedência da ação ocorrer por insuficiência de elementos probatórios.
A improcedência por falta de prova ou insuficiência desta, não pode prejudicar direito de quem não tenha participado do processo, quando até mesmo quem participara continua com direito de repropor a ação.
Ainda é de notar-se que os efeitos “erga omnes” da sentença de procedência, proferida em ação civil pública para defesa dos interesses ou direitos homogêneos, como visto acima, são conferidos pela lei, para beneficiar todas as vitimas e seus sucessores. Entretanto, tais efeitos, não beneficiarão, os autores das ações individuais, em que o autor, após a tomada da ciência do ajuizamento da ação civil pública, no prazo de trinta dias, não requerer a suspensão da sua ação individual (artigo l04, do CDC, c/c art. 21, da Lei n. 7.347/85).[27]
Vê-se que a lei n. 8.078/90, não é expressa no sentido de que os efeitos “erga omnes”, da sentença de improcedência da ação civil pública para a tutela de interesses individuais homogêneos, não prejudicarão os interesses e direitos individuais dos integrantes do grupo abrangido, como previsto no artigo l03, § l.º, da mesma norma quando cuida dos interesses difusos e coletivos.
Entretanto, pode-se entender que este silêncio na lei quanto aos interesses individuais homogêneos, pode ser considerada como conseqüência lógica da natureza dos efeitos “erga omnes” da sentença, que somente ocorrem no caso de procedência do pedido. Afirmando a incidência dos efeitos no caso de sentença procedente, é de entender que por via indireta está a afastar a coisa julgada para os casos de improcedência da ação.
Vendo por esta forma, e se os referidos efeitos somente se realizam no caso de procedência do pedido, não há como se falar em possíveis prejuízos destes efeitos sobre os direitos e interesses individuais dos integrantes do grupo de origem comum.
Também, em se tratando de direitos individuais homogêneos, somente no caso de decorrido um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano é que o produto da indenização poderá reverter ao Fundo Público - FAT. Havendo esta habilitação promover-se-á a liquidação e execução, para beneficiar as vítimas ou seus sucessores.
Nesta hipótese apenas habilitam-se nos autos da execução os interessados, que conseguirem provar o nexo causal do seu dano e o direito à indenização, conforme está disciplinado no artigo l00, da Lei da Ação Civil Pública e artigo 21, do Código do consumidor.
8. Direitos individuais homogêneos e litisconsórcio.
Ao cuidar da hipótese de litisconsórcio na ação coletiva não nos parece da melhor técnica a textura do artigo 103 em seu parágrafo segundo, do Código de Defesa do Consumidor. Adverte ROCHA (1.996)[28] , que há impropriedade técnica na Lei n. 8.078/90, artigo 103, § 2º, o qual possibilita a propositura de ação de indenização a título individual por parte dos interessados que não intervieram na qualidade de litisconsortes, na ação para a tutela de interesses individuais homogêneos, que foi julgada improcedente, como será demonstrado.
No dizer do autor citado, erro técnico reside no fato de que como a pessoa física, individual, não pode ser parte principal no pólo ativo da ação civil pública, por impossibilidade jurídica da demanda em razão da parte, decorre que não pode ser litisconsorte. Procura embasar sua opinião em doutrina abalizada e assim se expressa, forte em Dinamarco que explica que o litisconsórcio é uma situação que existe entre duas ou mais pessoas quando são autores ou réus no mesmo processo[29] , sendo o traço característico do litisconsórcio essa presença simultânea de pessoas que, de alguma forma, adquiriram a qualidade de autores ou réus no mesmo processo[30] e, deste fato deriva que, sem que sejam autores ou alvo de uma pretensão efetivamente deduzida em juízo, aquele que ingressa no processo não se torna parte principal, ou seja, não é litisconsorte[31] .
Depois o mesmo autor apresenta a sua conclusão, dizendo que, não podendo ser parte principal no pólo ativo da ação civil pública, porque reservada a titularidade ativa aos entes coletivos, previstos no artigo 5º, da Lei n. 7.347/85, os interessados não podem ser litisconsortes da parte principal do processo.[32]
Afirma ROCHA (1.996), que correta compreensão do preceito é de que, na hipótese de interesses individuais homogêneos, sendo improcedente o pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como assistentes poderão propor ação de indenização a título individual.[33] Entretanto, é de se ressalvar que mesmo aqueles que tenham participado do processo como assistentes poderão propor ação individual, pois, o assistente é terceiro[34] e, como tal, somente poderá haver coisa julgada quando a sentença for favorável e não quando da improcedência da ação. Anotou-se alhures, que a coisa julgada não atinge direito de terceiro assistente, eis que, por ser terceiro, não é parte no processo e não sendo parte no processo, não pode ser prejudicado pela coisa julgada.[35]
Concorda-se com a afirmação de ROCHA (1.996), de que houve um erro técnico do legislador, entretanto não se há de concordar que a coisa julgada pode ser estendida ao assistente se esta lhe for desfavorável. A coisa julgada favorável ser-lhe-á aproveitada, não por ser assistente, mas por ser interessado e mesmo que não for assistente será beneficiado pela coisa julgada favorável.
8.1. Interpretação do artigo 94, do Código de Defesa do Consumidor
Analisando a textura da norma contida no artigo 94 do Código de defesa do Consumidor, MILHOMENS (1.994), deixa entender que a mesma é dirigida aos demais interessados passivamente, pois, afirma que o edital de que cuida esta lei é de notificação às partes interessadas para que exerçam sua defesa em juízo no prazo legal, a ser fixado pelo juiz entre 20 e 60 dias[36] . Não se pode negar que este autor tem certa doze de razão, pois, tradicionalmente o edital serve para chamamento dos réus sem endereço, réus incertos ou desconhecidos. Jamais fora utilizado tal expediente para chamar ao processo a parte ativa.
Entretanto, pensa-se, que esta norma poderá ser aplicada tanto aos que devam figurar no polo passivo, bem como aos demais legitimados coletivos. Não se referindo e não tendo aplicação para os interessados individualmente, como será anotado a seguir. Vários são os argumentos que podem ser utilizados para afastar a incidência desta norma para os casos de interessado individual, eis que, pelos interesses e direitos que ostentam, estes somente poderiam posicionar-se no polo ativo e pela natureza da ação coletiva não terão eles legitimidade para serem autores da ação coletiva e por isso nela não poderão ser litisconsortes.
Esta norma determina para o caso de propositura da ação coletiva, seja dada ampla publicidade através de edital para que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes. A lei fala em intervenção através da figura do instituto do litisconsórcio. Assim é de se concluir, que não está incluído nesta, o interessado individual que por não ter legitimidade para propor sozinho a ação coletiva também não poderá surgir posteriormente e se apresentar como um dos litisconsortes (litisconsórcio ulterior).[37]
GIDE[38] entende que nem mesmo a figura da assistência seria possível ao interessado individual, pois se assim estar-se-ia negando a própria razão de ser das ações coletivas no direito brasileiro. Para MANCUSO (1.997) além desse óbice de caráter técnico, há também um inconveniente em se incentivar o livre acesso de litisconsortes e de assistente no polo ativo da ação civil pública: é que se pode configurar o indesejado litisconsórcio multitudinário.
Todavia, se a improcedência não for fundamentada na falta de prova, a coisa julgada atingirá os demais entes legitimados coletivamente, que poderiam propor e não propuseram a ação. Isto é o que se dá no direito processual tradicional, nos casos de litisconsórcio ativo unitário em que a coisa julgada atingirá também aqueles que poderiam propor a ação e não propuseram, como já abordamos alhures.[39]
Também pode servir para que aqueles que tenham interesse na improcedência da ação possam apresentar defesa, posicionando-se no polo passivo. Nesta última hipótese exemplifica-se com o caso de uma ação coletiva para impedir a atividade de um laboratório de produzir e comercializar determinado produto em razão de defeito no mesmo. Outras pessoas interessadas e desconhecidas (art. 231, I e III, do CPC.) eventualmente vinculadas ou que dependem deste, pelo contrário, tem interesse neste medicamento e resolve apresentar-se no polo passivo para defender-se como litisconsorte. Assim pode se dar para o caso de propositura de ação coletiva em razão de danos ambientais causados por construção de barragem hidrográfica e em que, outras pessoas tenham interesses em apresentar defesa.
Isto acontece porque, tanto aquelas que poderiam propor a ação e não propuseram e aquelas interessadas desconhecidas serão atingidas pela coisa julgada em caso de procedência da ação. Diferentemente se dá com o interessado individual que não será atingido pela coisa julgada em caso de improcedência da ação e por isso não há necessidade em se apresentar como litisconsorte. Além de faltar interesse para ser litisconsorte ativo, falta também, como foi observado, legitimidade, porque, se inexiste legitimidade ativa para atuar sozinho, inexistirá para atuar em litisconsórcio.
Além do mais, a processualística moderna vem incrementando meios de atuação através de ação coletiva (por um ente) exatamente para evitar a pluralidade de partes que tanto transtorno tem trazido para o judiciário. Até mesmo para os casos de permissibilidade expressa de formação de litisconsórcio, modernamente existe a figura da limitação de litisconsortes (art. 46, § único, do CPC.), exatamente para evitar o grande número de pessoas no mesmo polo. De outro modo fosse a norma do artigo 94 dirigida aos interessados individuais, desfiguraria a ação coletiva e quando um grande número de individuais interessados comparecesse ao processo este se tornaria inviável. O direito moderno busca ampliar a ação coletiva (apenas um autor ou autora) e não a coletividade de partes (vários autores).
O que se busca hoje, mais do que nunca, é a efetividade e a eficácia da prestação jurisdicional, e sabidamente isto não será cumprido em caso a ajuntamento de número exagerado de participantes no processo, onde ordem será desnaturada, o processo tumultuado, a defesa dificultada ou até impossibilitada em afronta às garantias constitucionais da ampla defesa e o devido processo legal.
CARNELUTTI (1.994), ao seu tempo já previa esta dificuldade e asseverou: “Assim o processo se arrasta em meio de um emaranhado de dificuldades que retardam sua marcha, agravando o custo e comprometem o seu resultado”[40] . A nossa legislação atenta a estes pormenores, resolveu limitar a formação do litisconsórcio, como se vê da nova redação do artigo 46, parágrafo único do CPC. De sua vez, OLIVEIRA (1.997), preocupado com a eficácia do processo, e diante de uma onda crescente de desformalização do processo, expôs: “Todavia, a história do direito processual só de maneira excepcional contempla este último tipo, pois o processo não pode prescindir de um mínimo de organização, sendo inconcebível qualquer tentativa de informatizá-lo totalmente.” [41]
9. Direitos individuais homogêneos e efeitos da coisa julgada em ação civil pública.
A ação coletiva para a defesa de interesses ou de direitos individuais homogêneos trouxe algumas inovações. O julgamento ocorrido em ação coletiva em defesa de interesses individuais homogêneos, produzirá a coisa julgada e os efeitos desta poderão se apresentar de forma e alcance diferente, dependendo do resultado da demanda. É o que convencionamos chamar de coisa julgada “secundum eventus litis”.
a) Em caso de procedência da ação a coisa julgada será estendida a todos interessados de forma geral, ressalvando somente aqueles que hajam proposto suas ações e não hajam pedido a suspensão destas (cf. art. 104, do CDC). Aquele que não requerer a suspensão da ação individual assume o risco da improcedência e não se beneficia da coisa julgada coletiva.
b) Em caso de improcedência da ação coletiva por qualquer outro motivo que não a falta de prova, a coisa julgada somente alcança os legitimados coletivos e não os interessados individualmente; Neste caso, todos os legitimados coletivos, hajam ou não participado do processo (art. 94, do CDC), ficam atingidos pela coisa julgada;
c) Caso a improcedência da ação seja por falta de prova, para a nossa legislação não haverá a coisa julgada e qualquer legitimado poderá propor de novo a ação[42] .
A lei utiliza a expressão “qualquer legitimado”, o que implica dizer que até mesmo aquele legitimado que a propusera e saíra vencido, poderá novamente propô-la. (art. 103, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor). A legislação processual uruguaia contém norma diferente da legislação brasileira, restringindo a possibilidade de se re-propor a ação somente para os legitimados que não tenha participado da primeira. A lei uruguaia, em seu artigo 220, utiliza-se da expressão “otro legitimado”, deixando a entender que somente outro legitimado e não o mesmo anterior poderá re-propor a ação[43] .
Mesmo estando direcionado ao coletivo ou ao difuso, no fundo mesmo, o que se quer proteger é o cidadão, integrante destas categorias, que ora aparece como determinado ou determinável e, ora, aparece como indeterminável, mas os seus direitos fundamentais precisam ser garantidos. Desta forma o § 3º, da Lei 8.078/90, consagra que os efeitos “erga omnes” da coisa julgada de que cuida o artigo 16, da Lei n. 7.347/85, combinado com o artigo 13 da mesma Lei, que trata do Fundo de Amparo ao Trabalhador, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas pelos interessados individualmente[44] .
De outra forma, sendo procedente o pedido da ação civil pública, os efeitos beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão habilitar-se na execução coletiva, bastando provar o nexo causal entre o seu dano e a atividade lesiva (artigo 98 do CDC)[45] ou mesmo propor ação de execução individual para se ressarcir dos danos sofridos individualmente.
Esclarece ROCHA, que, independentemente da natureza do interesse metaindividual, ocorrendo o concurso de créditos entre o Fundo e as pessoas individualmente, terão preferência as indenizações individuais (artigo 99, da Lei n. 8.078/90, c/c artigos 13 e 21 da Lei n. 7.347/85)[46] .
10. Execução individual da sentença coletiva
Através do estudo dos efeitos da coisa julgada nas ações civis públicas, é possível notar-se que eles refogem a tudo que era estudado quanto aos tradicionais limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, trazendo implicações de ordem prática. Surgiu a possibilidade de se propor a ação de execução de sentença, por qualquer pessoa individualmente interessada não constante do título executivo e sem que tenha sido parte no processo de conhecimento.
Tradicionalmente somente poderia propor ação de execução de sentença as pessoas que figuravam no título executivo judicial. Apesar de toda evolução do direito, ainda é possível encontrar-se posicionamento neste sentido[47] . Hoje, com a figura da coisa julgada erga omnes adotada com a nova sistemática processual das ações coletivas, é possível, a pessoa que não participou do processo de conhecimento, propor ação de execução individual para cobrança de seus prejuízos de caráter individual. Mesmo havendo cumprimento da sentença coletiva em andamento (ou mesmo com a suspensão) é possível ao prejudicado individualmente propor a sua ação de execução autônoma para ressarcimento de seus prejuízos individuais[48] .
10.1. Natureza da execução individual de sentença coletiva
Quando na reforma processual incrementada em 2005 pela Lei 11.232, muitos pensaram que desapareceria o processo de execução de sentença e, às vezes, ainda pensam que não mais existe processo autônomo de execução de sentença. Ledo engano. Ainda existe e, por certo, continuará existindo sentenças que exigem processo autônomo para a sua execução.
Apesar do esforço do legislador reformista para afastar a exigência de processo autônomo de execução para o caso de sentença condenatória civil comum, não foi possível excluir o processo autônomo de execução para os demais casos de sentença condenatória como acontece com aquelas previstas no art. 475-N, II, IV e VI e para os casos de sentença coletiva[49] .
O prejudicado individualmente, para obter a reparação do dano sofrido através de execução de sentença coletiva, deverá fazê-lo através de processo autônomo de execução. Assim a execução a ser proposta pela vítima individual, tem a natureza de processo autônomo de execução e não poderá ser feita na forma simplista de cumprimento de sentença.
Com isso, pode-se firmar posição de que a execução individual de sentença coletiva, tem a natureza de processo de execução autônomo com cognição exauriente[50] . Como se trata de ação autônoma de execução, a defesa do devedor deve ser feita através de embargos à execução e não simplesmente pela via da impugnação ao cumprimento de sentença[51] .
10.2. Competência para a execução individual de sentença coletiva
Diferentemente do que dispõe o artigo 575, II, do CPC que indica a competência para a execução de sentença condenatória o mesmo juízo que tenha proferido, para os casos de execução individual autônoma de sentença coletiva, essa regra não se aplica. Tratando-se de execução individual de sentença coletiva, o interessa poderá valer do foro de seu domicilio e neste propor a execução, mesmo não sendo onde a sentença foi proferida[52] .
Para a apuração da competência para a execução individual de sentença coletiva, não se pode deixar prender-se pelo limites estipulado no art. 15 da Lei de ação civil pública, pois, inaplicável na espécie. Tal limitação não se coaduna com a nova sistemática processual, que a cada vez mais, visa a efetividade da tutela jurisdicional. Tal limitação, nada mais representa do que uma incoerência ou contradição jurídica inexplicável, como será visto a seguir.
11. Limite Territorial da coisa julgada - Uma contradição jurídica
A coisa julgada como restou anotado anteriormente corresponde a uma qualificação que se agrega aos efeitos da sentença. Não se pode confundir efeitos da sentença com a coisa julgada e os efeitos desta.
A sentença assim que publicada começa a produzir tantos efeitos que é até mesmo difícil esgotá-los em qualquer enumeração[53] .
A começar pela preclusão consumativa imposta ao juiz, que uma vez publicada a sentença, este não mais poderá modificá-la e nem proferir outra em substituição à primeira. Excepcionalmente poderá o mesmo juízo modificá-la, mas condicionada à propositura de recurso, como se dá nos casos dos arts. 285-A e 296, do CPC, art. 34, § 2º, da Lei 6.830/80 (Lei de execução fiscal) e art. 198, VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Depois, a abertura de oportunidade recursal que é outro efeito da sentença e tantos outros efeitos enumerados alhures.[54]
Qualquer sentença produz os efeitos a ela inerentes independentemente de local e época. A qualquer época e em qualquer que seja o local, a sentença produz os seus efeitos. Assim uma sentença proferida em ação condenatória, acolhendo o pedido e condenando o réu ao pagamento de certa indenização, valerá como sentença em qualquer lugar e em qualquer época. Não fosse assim, bastaria que o devedor fugisse da sede do juízo e já ficaria livre da condenação, o quer seria um absurdo.
Também a sentença que em processo de inventário, quando do julgamento da partilha, atribui certos bens à determinada pessoa integrante do rol de herdeiros, produz os seus efeitos em qualquer lugar e em qualquer ocasião, não importando a sede do juízo e nem a localização destes bens. Um juízo do Rio de Janeiro, São Paulo, Brasília, poderá partilhar em inventário bens localizados em Porto Alegre, Cuiabá, Belém etc.
Esta sentença de partilha produzirá, nada obstante proferida em um Juízo distante e de outro Estado, mesmo assim produz efeitos sobre todos os bens partilhados.
A sentença e os efeitos da coisa julgada não conhecem limites temporais ou territoriais. É da própria natureza da sentença e da coisa julgada, estar livre destas amarras ou destes limites que não se coadunam com a natureza da prestação jurisdicional. A prestação jurisdicional uma vez consumada não se há mais de falar em limites. Eventuais limites em razão do território e da matéria, ocorrem antes e em razão da distribuição de competência. Todavia, uma vez fixada a competência e pronunciado o julgamento, não se pode mais falar em limites, quer temporal ou territorial, por causa da competência.
Contudo, em período de grande mutação com que passa o nosso País, quando de forma desordenada e desnecessariamente são expedidas enxurradas de Medidas Provisórias, eis que, entre estas, surgiu uma procurando limitar a coisa julgada tomando por base a competência territorial, que acabou sendo convertida em lei. Não primando, ao que pensamos, pela melhor técnica, foi editada a Lei 9.494, de 10 de setembro de 1.997, que deu nova redação ao artigo 16, da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) impondo limite territorial à coisa julgada.
Pela nova redação o artigo 16 da Lei 7.347/85, passou a ter a seguinte redação:
“Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada “erga omnes” nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”.
Evidentemente, e como não poderia deixar de ser, vozes fortes já apareceram para proclamar a inconstitucionalidade da referida lei,[55] muito embora ela conte com os aplausos de outros.[56]
Antes mesmo e independentemente de ser inconstitucional ou não, há nesta norma terrível incongruência e atecnia, como se vê a seguir.
Por primeiro, em uma parte fala que não ocorrerá a coisa julgada e que qualquer legitimado poderá propor outra ação (sic), com idêntico fundamento. Ora, se não há coisa julgada, poderá ser proposta a mesma ação e não outra. Outra ação poderia ser proposta ainda que houvesse coisa julgada. A coisa julgada recai sempre sobre uma ação e não em outra.
Por segundo, fala que a sentença fará coisa julgada “erga omnes” nos limites da competência territorial do órgão prolator(…)”. Aqui há uma terrível inversão das coisas e um desvio inconcebível dos institutos da competência e da coisa julgada.
Com este expediente passou-se para o final o que deveria ser por primeiro. Isto é, o mesmo que se pretender iniciar a construção de uma casa, começando pelo telhado.[57]
A competência sempre serviu para definir quem poderá ou não julgar certa causa e não para atribuir efeito a este julgamento. Através do instituto da competência, o que se busca é saber quem é e quem não competente para julgar a causa. A competência deve ser analisada, necessariamente antes do julgamento e não após, somente para verificar o alcance deste julgamento.
Sendo o juízo competente poderá julgar a causa; sendo incompetente não a julgará. Mas se julgar esse julgamento é válido, como já proclamamos tantas vezes[58] . O que não se pode admitir é esperar o juiz julgar para depois perguntar se é ou não competente e qual seria ou será o alcance da coisa julgada em razão da competência territorial.
Existe limite territorial para o juiz julgar determinada causa, mas uma vez que esta já foi julgada, a coisa julgada afasta-se do juízo e ganha espaço universal e onde quer que seja, haverá a coisa julgada, pois esta é indivisível. Haverá a coisa julgada ou não haverá.
A boa técnica indica que não se pode é falar em coisa julgada limitada no tempo[59] e no espaço.[60] A coisa julgada é um “plus” que se agrega aos efeitos da sentença.
Quando surge a coisa julgada o juiz já cumpriu e esgotou o seu ofício jurisdicional (art. 463, do CPC) e já não mais caberá analisar os limites territoriais do juízo ( arts. 112, 114 e 304, do CPC ).
A coisa julgada é uma (somente uma) e é indivisível, não se podendo falar que seu alcance fique restrito à determinada área territorial. O que se poderá analisar é se há ou não há a coisa julgada; o que não se pode é dividi-la no sentido de admiti-la em uma hipótese e negá-la em outra. A coisa julgada somente poderá sofrer limite objetivo (questão decidida) e subjetivo em relação às pessoas que serão por ela alcançadas. Nada mais.
A competência como foi visto, serve como limite antes do julgamento para indicar quem pode julgar e quem não pode julgar determinada causa. Uma vez ocorrido o julgamento e sobrevindo a coisa julgada, não se pode mais falar em limitação desta pela competência. O que pode limitar a coisa julgada é a jurisdição e não a competência.
É de se ver, todavia, que em nosso sistema jurídico a jurisdição, diferentemente da competência, é tratada a nível constitucional, o que não se permite que seja tratada pela legislação infraconstitucional.
Versando sobre o mesmo assunto, MANCUSO (1.997), após algumas considerações de ordem técnica e prática, deixou expressa esta passagem: “De sorte que a questão de saber quais as pessoas atingidas por essa “autoridade da coisa julgada” deve ser tratada sob a rubrica dos limites subjetivos desse instituto processual dito “coisa julgada e não, nos parece, sob a óptica de categorias outras, como a jurisdição, a competência, a organização judiciária”.[61]
O equívoco do legislador parece evidente e não pode ser acolhido sem que se aceite esta contradição como uma das mais destruidoras de um dos mais universalizados princípios processuais existente em todo sistema jurídico mundialmente conhecido e reconhecido que é a jurisdicionalização do processo.
A coisa julgada não pode ser limitada em nome de espaço territorial, pois, este dado somente é importante, como foi mencionado, para firmar a competência de quem pode julgar e não indicar o alcance daquilo já foi julgado.
Tentar limitar a coisa julgada no tempo e no espaço seria o mesmo que tentar colorir, pintar com tinta e pincel este mesmo tempo e este mesmo espaço, coisa se afigura impossível e ilógico.
11. Conclusões.
Feitas estas anotações, colhidas através de um universo bastante vasto de informações, nada obstante as divergências de opinião entre os doutrinadores consultados, o que coloca o tema entre aqueles que se pode chamar de controvertido, mesmo assim, parece ser possível extrair algumas conclusões, tal como segue:
1ª) A sentença é o ato final do processo e com ela o juiz cumpre e acaba o seu jurisdicional (art. 463,CPC), não podendo inovar no processo, nem modificar a sentença salvo aqueles casos especialíssimos já citados em que se permite a retratação do que ficou decidido;
2ª) Ultrapassada a oportunidade recursal a sentença transita em julgado e com isso os seus efeitos ganham um qualificativo que corresponde a imutabilidade, transformando-os em definitivos, com a denominação de coisa julgada. Para a sentença de mérito ocorre a coisa julgada material e para a sentença apenas terminativa, ou seja, aquela sem mérito, ocorre apenas a coisa julgada formal;
3ª) Uma vez instaurada a coisa julgada, a sentença torna-se imodificável de tal modo que a sentença não mais será modificada nem no mesmo e nem em outro processo. Ressalva por exceção somente a sentença de mérito que excepcionalmente pode ser modificada pela ação rescisória (art. 485, CPC), mas a sentença sem julgamento de mérito (terminativa) esta nem por rescisória será modificada porque incabível na espécie.
Engana-se, aquele que pensa que a sentença terminativa pode ser modificada depois de transitada em julgado. A coisa julgada formal não impede a repropositura da mesma ação através de outro processo, mas naquele processo onde foi proferida a sentença se torna imutável. O que ocorre é que desta sentença não se espraiam efeitos para fora do processo; mas a sentença não mais será desfeita e permanecerá intacta dentro do processo;
4ª) Tradicionalmente a coisa julgada produzia efeitos sujeitos a limites objetivos que corresponde ao que constar da parte dispositiva da sentença e limites subjetivos, no sentido de alcançar somente as partes, ou seja, as pessoas que tivessem participado do processo.
Modernamente, com a evolução e as novas padronizações sociais, exigem-se reestruturação e modificação das tradicionais codificações, no sentido de inverter tais situações. Onde sempre se preocupou com os limites dos efeitos da coisa julgada, agora modernamente, o que se preocupa é com a extensão destes efeitos. Antes tudo se fazia para que os efeitos da coisa julgada no plano subjetivo atingissem somente as pessoas do processo, hoje o interesse social moderno exige que estes efeitos sejam estendidos, alcancem e beneficiem também terceiros que não hajam participado do processo. No plano objetivo, começa a descortinar-se uma ampliação para que a causa petendi também seja alcançada pela coisa julgada, como consta do art. 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor em que mesmo não constando da parte dispositiva da sentença sobre indenização individual, os titulares destes direitos poderão liquidar a sentença coletiva para apuração do quanto devido individualmente;
5ª) Com a tendência moderna de ampliação dos efeitos da coisa julgada, apareceram ou foram incrementadas as figuras da coisa julgada “ultra partes” para o caso de ação relacionada a direitos coletivos e a coisa julgada “erga omnes”, para ações relacionadas aos direitos difusos e individuais homogêneos (Art. 103 e parágrafos, do Código de Defesa do Consumidor).
6ª) Em desdobramento das figuras acima citadas, aparece em destaque a coisa julgada “secundum eventum litis” que somente produz seus efeitos a terceiro individualmente interessado em caso de procedência da ação coletiva. Figura esta que também pode ser chamada de coisa julgada “in utilibus”, porque alcança o terceiro individualmente somente quando lhe for útil;
7ª) Que não se pode admitir a imposição de limite territorial para os efeitos da coisa julgada, porque estes são efeitos da sentença e a competência territorial deve necessariamente ser analisada antes do processamento da ação e por via de conseqüência antes do julgamento;
8ª ) Que a pessoa que sofreu dano individual poderá se valer da sentença coletiva condenatória e instaurar execução individual em outro foro ou juízo que não aquele que proferiu a sentença. Que esta execução tem natureza de processo autônomo e a defesa do devedor será através de embargos à execução de sentença.
B I B L I O G R A F I A
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“Vale recordar que a sentença na qual sejam tutelados interesses difusos e coletivos trará também a possibilidade da liquidação e execução individual, em virtude da extensão in utilibus da eficácia do Julgado, ao particular lesado”. LEONEL, Ricardo de Barros. Ações coletivas:notas sobre competência, liquidação e execução. REPRO, v. 132, 45. São Paulo: Revista dos Tribunais, fevereiro, 2006.
“Isso não impedirá, entretanto, ações individuais de execução aforadas posteriormente ao decurso do referido prazo preclusivo. Estas estarão limitadas apenas pelas regras, de direito material, relacionadas à prescrição, pois a pretensão executória tem caráter meramente singular”. Id. p. 48.
“Em síntese: perdendo o prazo preclusivo de um ano para iniciar sua liquidação, o credor individual: (a) terá que fazê-lo individualmente por sua conta e risco, movendo medidas satisfativas (execução propriamente dita) diretamente ao devedor, (b) ou então buscará receber o que lhe for devido junto ao Fundo de reparação dos interesses difusos lesados”. Idem, 49.
“Com relação ao cumprimento individual da sentença proferida na tutela dos direitos individuais homogêneos, a necessidade de citação do réu permanece porque não haverá uma relação jurídica previamente estabelecida”. SILVA, Érica Barbosa. Cumprimento de sentença em ações coletivas, 123. São Paulo: Atlas 2009.
[1]Somente no início deste século é que a Constituição Federal passou a contar com norma prevendo o direito ao julgamento dentro de um tempo razoável, através de texto novo incluído pela Emenda Constitucional nº 45, acrescentando ao art. 5º, o inciso LXXVIII, que trata da duração razoável do processo.
[2]SOUZA, Gelson Amaro de, Curso de Direito Processual Civil, 2ª edição, Editora Data juris, Presidente Prudente, 1.998;
[3]COUTURE, Eduardo Juan, Fundamentos Del Derecho Procesal Civil, p. 407;
[4]idem, Obra citada, pág. 347.
[5]GIDE, Antonio, Coisa Julgada e Litispendência em Ações Coletivas, p. 07;
[6]CHIOVENDA, Giuseppe, Saggi Di Diritto Processuale Civile, volume secondo, p. 399/400, Giuffré Editore, 1.993;
[7]ESTÉVEZ, José B. Acosta, Tutela de Los Consumidores, pág. 89, Bosch Editor S.A. Barcelona, Espanha, 1.995.
[8]Como observou ESTÉVEZ, “La cosa juzgada formal “es el efecto de todas las resoluciones judiciales(providencias, autos y sentencias) inherentes a su firmeza o inimpugnabilidad. Por ello, la cosa juzgada formal se refiere a la imposibilidad de que se revise una resolución judicial dictada en un juicio cualquiera” ESTÉVEZ, José B. Acosta, Tutela Procesal De Los Consumidores, Bosch Editor, Barcelona, Espanha, 1.995;
[9]TARIGO, Enrique E., Lecciones de Derecho Procesal Civil, página 290, Fundacion de Cultura Universitaria, Montevideo, Uruguay, 1.995;
[10] Sempre pensamos que a coisa julgada formal é pressuposto para se chegar a coisa julgada material. Contrariamente pensa TARIGO, que assim expressou: “La imperatividad no exige como presupuesto la inmutabilidad de la sentencia o, expresado de otro modo, la cosa juzgada formal no es un presupuest de la cosa juzgada material”. (TARIGO, Enrique E. Lecciones de Derecho Procesal Civil, pág. 291, Fundacion de Cultura Universitária, Montevideo, Uruguay, 1.995.
[11]Ainda TARIGO, assim expressou: “Expresado de otro modo: tales sentencias adquiren la calidadde la cosa juzgada material, pero no la calidad de cosa juzgada formal”, Obra citada, página 293.
[12]Outra vez, observo o que disse, TARIGO: “A diférencia d ella ley, que es siempre y por esencia, mutable o modificable, la sentencia en determinado grado debe resultar inmutable, inmodificable, como tributo a la seguridad y a la certeza jurídicas”. TARIGO, Enrique E. Obra citada página 292;
[13]Ressalva - se os casos especialíssimos do artigo 485, CPC, que autorizam a ação rescisória e por tempo limitado a dois anos (art. 495, do CPC.).
[14]Por isso, o Egrégio Tribunal de justiça de São Paulo, já decidiu que é obrigatória a menção do nome de todos os litigantes. Excepcionalmente, admite-se o nome de uma das partes no relatório, mas desde que em anexo se apresente a relação com os demais nomes e devidamente assinada pelo juiz. Revista dos Tribunais- RT. 475/84;
[15]LIEBMAN, Enrico Tulio, Eficácia, cit, reeditada pela Editora Forense, Rio de Janeiro, 1.984, com Anotações de Ada Pellegrini Grinover;
[16]ALLORIO, Enrico, La cosa giudicata rispetto ai terzi, Ristampa, Milano, A. Giuffré, 1.992;
[17]LUISO, Francesco Paolo, L’Esecuzione “ultra partes”, Milano. A, Guffré, 1.984 e Princípio del contraddittorio e eficacia della sentença verso terzi;
[18]CHIOVENDA, Giuseppe, obra citada, p. 413;
[19]Veja neste sentido GRINOVER, Ada Pellegrini, Revista do Advogado, nº 33, p. 08, São Paulo, 1.990 e LIEBMAN, Enrico Tulio, A eficácia da Sentença penal no processo Civil, Trad. de Ada Pellegrini Grinover, in Eficácia citada, p. 256 e seguintes.
[20]DENTI, Vittorio, Giustizia e partecipazione nella tutela dei nuovi diritti, “in” Participação e Processo, Coordenação de Ada P. Grinover. Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1.988;
[21]CLARIÁ OLMEDO, Jorge A. Derecho Procesal, vol. II, página 265, Ediciones Depalma, Buenos Aires, 1.991;
[22]ROCHA, Ibraim, Ação Civil Pública e o Processo do Trabalho, p. 104, Editora LTR, São Paulo, 1.996
[23] Idem, autor e obra e local.
[24]DINAMARCO, Cândido Rangel, "A instrumentalidade do Processo", 4ºed., São Paulo, Malheiros editores, 1994, pág. 92.
[25]Diz-se que poderão liquidar e executar nos mesmos autos do processo de conhecimento, mas não há obrigatoriedade para assim seja, pois, o particular prejudicado pode liquidar e executar o seu crédito no foro de seu domicílio, ainda que seja não o mesmo do processo de conhecimento.
[26]Lógico que à época de inserção da referida norma do sistema de direito positivo brasileiro não se distinguiam as espécies de interesses metaindividuais, como hoje fazemos a luz da Lei n. 8.078/90, mas devemos compreender que o mundo jurídico pressupõe um lógica, coerência e unidade, pois, de outra forma, não poderia ser denominado de sistema jurídico brasileiro.
[27]Diferentemente pensa OLIVEIRA, que assim grafou: “A interpenetração de julgados não cessa aí. Pode ocorrer que, em ação individual, o autor tenha visto rejeitado seu pedido, gerando a improcedência da ação. Se, em ação civil pública posterior, o julgado for pela procedência da ação, a decisão abrangerá, inclusive, aquele que perdeu a demanda individual”, CARVALHO FILHO, José dos Santos, Ação Civil Pública, página 343, Freitas bastos Editora, Rio de Janeiro, 1.995;
[28]ROCHA, Ibraim, obra citada, página, 109;
[29]DINAMARCO, Cândido Rangel, "Litisconsórcio", 3ª Ed., São Paulo, Malheiros Editores, 1994, pág. 32.
[32]ROCHA, Ibraim, obra citada, p. 110.
[34]Sobre natureza da posição do assistente como terceiro, confira nosso: Assistência e coisa julgada. Revista Jurídica, v. 310, pp 44:68. Porto Alegre: Notadez, agosto, 2003.
[35]Confira nosso Curso de Direito Processual Civil, página 182 e seguintes, 2ª edição, Editora Data Juris, Presidente Prudente, 1.998;
[36]MILHOMENS, Jônatas e Geraldo Magela Alves, Manual do Direito do Consumidor, página 190, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1.994;
[37]Neste sentido: ROCHA, Ibraim, obra citada, pag. 110; CAMPOS BATALHA, Wilson de Souza, Direito Processual das Coletividades e dos Grupos, p. 301-2, 2ª edição, Editora LTR, São Paulo, 1.992; GIDE, Antonio, Coisa Julgada citada, p. 55.
[38]GIDE, Antonio, obra citada, página 54, não admite nem mesmo a figura da assistência pelos interessados individualmente.
[39] Nosso Curso de Direito Processual Civil, página 156, 2ª edição, Editora Data Juris, Presidente Prudente1.998;
[40]CARNELUTTI, Francesco, Como se Hace un Proceso, pág. 29, Editorial Temis S.A. Santa fë de Bogotá- Colombia, 1.994;
[41]OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de, Do Formalismo no Processo Civil, pág. 109.
[42] Diferentemente pensa ARRUDA ALVIM, que disse: “Por isso é que, no plano desta ação civil coletiva (hipótese do art. 103, inc. III), se opera sempre coisa julgada, seja caso de procedência, seja de improcedência, e mesmo que a ação tenha tido esse resultado de improcedência em face de insuficiência de prova”, REPRO, vol. 88, pág. 41, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, outubro/dezembro 1.997;
[43]‘ART. 220. La sentencia dictada em processo promovidos en defensa de intereses difusos(articulo 42) tendrá eficacia general, salvo si fuere absolutória por ausencia de pruebas, en cuyo caso, otro legitimado podrá volver a plantear la cuestión en otro proceso”.
[44]Embora a Lei n. 8.078/90 preveja a possibilidade, neste mesmo parágrafo, de se processar a liquidação e a execução da sentença pela vítima e seus sucessores, entendemos ser inaplicável no processo do trabalho, porque logo após processo de conhecimento, o juízo de ofício procede à execução, quando do não cumprimento voluntário do obrigado, não há necessidade das vítimas e seus sucessores promoverem execução, pois o legitimado ativo - ente coletivo -, será intimado dos autos da execução para acompanhá-los. Cabe somente a habilitação dos interessados junto à ação coletiva para auferir os seus créditos (ver artigos 103, § 3º e 98 do CDC e artigo 878 da CLT).
[45]Restringe-se à execução coletiva uma vez que na ação civil pública somente os entes coletivos estão legitimados a promover a ação e consequentemente a execução.
[46]ROCHA Ibraim, obra citada, p. 112;
[47]Assim recentemente decidiu o STJ. “2. A coisa julgada e a eficácia que torna imutável a decisão judicial nos limites subjetivos e objetivos da lide. Parte estranha ao processo em que se formou o título judicial não possui legitimidade ativa para executá-lo. 3. Embargos de declaração rejeitados”. STJ – Edcl-Resp 1.084.892 (2008/0195129-7) – 2ª T. rel. Min. Eliana Calmon – Dje 23-10-2009. RIOB-DCPC, v. 62, p. 191. Nov/dez, 2009.
[48]Neste sentido decidiu o TJRS: “EFEITO SUSPENSIVO – PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO – POSSIBILIDADE. Agravo de Instrumento – Negócios jurídicos bancários – Ação de cobrança – Poupança – Suspensão da Ação individual. A concessão de liminar em medida cautelar deferindo efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto contra a sentença prolatada em Ação Coletiva não inviabiliza o prosseguimento da liquidação da sentença realizada nos Autos de Cobrança individual. Agravo provido”. TJRS – 2ª C. Especial Civel. AI. nº 70030867360. Rel. Des. Marco Antonio Angelo; j. 26/8/2009, vu. Bol. AASP, v. 2657, p. 1772-em, de 7 a 13 de dezembro, 2009
[49]SHIMURA, Sergio: “Subsistem, todavia, casos em que, mesmo sem se cuidar de título judicial (sentença), continuará havendo processo autônomo de execução”. Tutela coletiva e sua efetividade, p. 166.
[50]Trata-se de sentença genérica, como é próprio às ações coletivas, devendo a execução processar-se com cognição exauriente e amplo contraditório a fim de individualizar os titulares do direito ora reconhecido coletivamente, bem como quantificar os respectivos créditos. Neste sentido a jurisprudência do tribunal Superior do trabalho - TST e Superior Tribunal de Justiça - STJ”. R0. 00196-2008-004-22-00-3, 22ª R. Decisório Trabalhista- DT. v. 170, p. 59, de setembro, 2008.
“A existência de um título executivo coletivo, contendo comando genérico, não restringe sua eficácia ao âmbito administrativo de forma a excluir da apreciação do Poder Judiciário a violação do direito subjetivo ali reconhecido. Obstar o uso da via jurisdicional objetivando a satisfação desse direito pela via da execução individual violenta o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF)”. TJSP. MC 775.392-5/3-00. J. 16-09-2008. JTJSP, v. 332, p. 666, de janeiro, 2008.
[51]SOUZA, Gelson Amaro de: “Mesmo nos casos em que ainda se exige ação de execução (arts. 475-N, II, IV e IV, e 585 do CPC), em que a defesa do devedor continua sendo a ser através de embargos, permanece como conteúdo dos embargos do devedor, matéria de defesa e não a ataque”. Efeitos da sentença que julga os embargos à execução, p.161. São Paulo: Editora MP, 2007.
[52]SHIMURA, Sérgio: “No caso de ação coletiva, cuidando-se de direitos individuais homogêneos, a liquidação e a execução individual podem ser requeridas perante o foro do domicílio do credor, diverso, pois, da condenação (art. 98, § 2º, II, CDC). Tutela Coletiva e sua efetividade, p. 170.
[53]Tais como: Efeito de título líquido, certo e exigível (art. 814, I e par. único do CPC); valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária (art. 466, do CPC); abre a fase recursal entre outros.
[54]Confira nosso Curso de Direito Processual Civil, citado, páginas 763 e seguintes;
[55]OLIVEIRA, Francisco Antonio de, Ação Civil Pública: Instrumento de Cidadania - Inconstitucionalidade da Lei 9.494, de 10-9-97, Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos- Divisã Jurídica,ITE. Vol. 20, página 328, Bauru-Sp. e VIGLIAR, José Marcelo Menezes, A Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1.997, e nova disciplina da coisa julgada nas ações coletivas: inconstitucionalidade. Editorial Atlas, nº 6, maio de 1.988, São Paulo-Sp.
[56]ARRUDA ALVIM, parece aplaudir a iniciativa do legislador em trabalho de fôlego publicado da Revista de Processo (REPRO), págs. 31/557, vol. 88, outubro/dezembro de 1.997;
[57]Apenas na conhecida e irônica expressão de Piero Calamandrei, é que poderia haver esta inversão como afirmara: “O tecto, em matéria jurídica, pode assim construir-se antes das paredes” “in” Eles, Os Juizes, vistos por nós advogados, página 145, Livraria Clássica,5ª edição, Lisboa, Portugal, 1.975;
[58]SOUZA, Gelson Amaro de: Validade da decisão do juízo incompetente. Revista Jurídica, v. 277, (novembro, 2000); Dever de declaração de incompetência absoluta e o mito da nulidade de todos os atos decisórios. RT. 833 (março-2005) Revista Jurídica 320 (junho-2004), RDTrabalho, v. 139- Curitiba-Gênesis); Competência – Natureza jurídica da norma – Revista de Direito Civil e Proc. Civil, v. 38. Porto Alegre-Síntese.
[59]GUASP, Jaime, assim expressou: “ La sentençia normalmente no está sujeta a ninguna limitación temporal de futuro” Estudios Jurídicos, pág. 505, Editorial Civitas S.A. Madrid, Espanha.
[60] Até mesmo Jaime Guasp, que tanto falou em Limite temporal e do lugar da coisa julgada, ao final acabara por inadmitir esta possibilidade ao dizer: “Em virtude da força coisa julgada, a sentença, supostamente ilimitada temporalmente, é imodificável no tempo de modo indefinido, é dizer, impede qualquer contradição ulterior do mandamento, seja qual seja o tempo transcorrido desde a sentença ditada.” Guasp, Jaime, Estudios Jurídicos, página 509, Editorial Civitas, S.A, 1.996;( obs. Trecho com nossa tradução para o português). Em relação ao espaço territorial, Guasp afirma que a coisa julgada não alçança a sentença proferia por Tribunal estrangeiro; Em verdade ele se refere à eficácia da sentença e não à coisa julgada propriamente dita.
[61]MANCUSO, Rodolfo de Camargo, obra citada, página 207;
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