Porto Alegre, ano 2010, v. 1, n. 4, julho a setembro
   
ARTIGOS DE DOUTRINA  
A legitimidade da Defensoria Pública para a propositura de ação civil pública em defesa de direito difusos: algumas reflexões ante o advento da Lei Complementar 132/09.
(Publicado em 01/07/2010)

Felipe Pires Pereira

Defensor Público no Estado de São Paulo. Mestrando em Direito Urbanístico pela PUC/SP.


Tiago Fensterseifer

Defensor Público no Estado de São Paulo. Mestre em Direito Público pela PUC/RS (Bolsista do CNPq). Professor-convidado da Especialização em Direito Constitucional da PUC/SP. Autor da obra Direitos fundamentais e proteção do ambiente. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.


Sumário: 1. Introdução; 2. O novo regime jurídico-constitucional da Defensoria Pública e a tutela de direitos difusos; 3. A legitimidade da Defensoria Pública para a propositura de ação civil pública na tutela de direitos difusos como corolário do princípio constitucional de acesso à Justiça dos indivíduos e grupos sociais necessitados 4. Conclusões articuladas; 5.Bibliografia.



 Resumo: O presente ensaio tem por objetivo analisar a constitucionalidade da legitimidade conferida à Defensoria Pública para a propositura da ação civil pública em defesa de direitos difusos.



 Palavras-chave: Defensoria Pública – ação civil pública – legitimidade – direitos difusos.



 Abstract:The present essay aims to analyze the constitutionality of the legitimacy granted to the Public Defense to propose the class action.



 Keywords: Public Defense - class action – procedural legitimacy – collective rights.



 



1. Introdução



 O presente artigo objetiva lançar alguns argumentos na discussão a respeito da legitimidade da Defensoria Pública para a propositura da ação civil pública, notadamente no tocante à tutela de direitos difusos,já que, em relação aos direitos individuais homogêneos e coletivos em sentido estrito, a polêmica parece já superada em grande medida. Nesse sentido, registra-se que há um debate sobre a questão impulsionado por entidades ligadas ao Ministério Público, em oposição à inclusão da Defensoria Pública no rol dos entes legitimados para a propositura da ação civil pública, o que foi levado a cabo inicialmente através da Lei 11.448/07 - que alterou a redação do art. 5º, inciso II, da Lei 7.347/85 (LACP - Lei da Ação Civil Pública). Após a edição do referido diploma legislativo, o debate passou a tomar assento junto ao Supremo Tribunal Federal, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.943, interposta pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP) contra o dispositivo em questão, já com parecer lançado pelo Procurador-Geral da República no sentido da sua inconstitucionalidade. A mesma atitude contrária à legitimidade da Defensoria Pública, fomentada por entidades representativas do Parquet, foi tomada ao longo da tramitação e aprovação da “nova” Lei Orgânica da Defensoria Pública (diante das alterações trazidas pela Lei Complementar 132/09 à Lei Complementar 80/94), a qual consagrou como função institucional da Defensoria Pública a promoção de “ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes” (art. 4º, VII). E, mais recentemente, as entidades de classe do Ministério Público voltaram-se contra a legitimidade da Defensoria Pública para a atuação coletiva no âmbito do sistema prisional, haja vista o trâmite em curso no Senado do Projeto de Lei Complementar 43/09, que modifica a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84). Enfim, o cenário político-jurídico, conforme alinhavado nas linhas antecedentes, estimula a reflexão sobre o tema, o que, de forma muito singela, se pretende fazer no âmbito deste ensaio a partir de agora.



 2. O novo regime jurídico-constitucional da Defensoria Pública e a tutela de direitos difusos



 A Defensoria Pública exerce um papel constitucional essencial na tutela e promoção dos direitos fundamentais de todas as dimensões (ou gerações) das pessoas necessitadas[1], pautando-se, inclusive, pela perspectiva da integralidade, indivisibilidade e interdependência de todas elas.[2] Assim, da mesma forma que a Defensoria Pública atua na tutela dos direitos liberais (ou de primeira dimensão), conforme se verifica especialmente no âmbito da defesa criminal, movimenta-se também, e de forma exemplar, no sentido de tornar efetivos os direitos sociais (ou de segunda dimensão), o que se registra nas ações de medicamentos e de vaga em creche ou escola movidas contra o Estado – nas esferas municipal, estadual e federal. Nessa linha, com o surgimento dos direitos fundamentais de solidariedade (ou de terceira dimensão), como é o caso da proteção do ambiente, automaticamente a tarefa constitucional de zelar por eles é atribuída à Defensoria Pública, em razão de que à população pobre também deve ser garantido o desfrute de suas vidas em um ambiente saudável, equilibrado e seguro, e, portanto, digno.[3]



As dimensões de direitos fundamentais, na sua essência, materializam os diferentes conteúdos integrantes do princípio da dignidade da pessoa humana[4], o qual se apresenta como o pilar da arquitetura constitucional e objetivo maior a ser perseguido na atuação da Defensoria Pública.[5] E, para não deixar pairar mais qualquer dúvida sobre a abrangência da legitimidade da atuação da Defensoria Pública para a defesa dos direitos fundamentais de todas as dimensões, a Lei Complementar 132/09 - que, por sua vez, trouxe novo espírito normativo para a Lei Complementar 80/94 - fez consignar no seu art. 4º, inciso X, entre as suas funções institucionais, “promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela”. Portanto, onde houver violação a direitos fundamentais e à dignidade de pessoas necessitadas – e tal hipótese ocorre em muitas hipóteses envolvendo direitos difusos -, a Defensoria Pública estará legitimada constitucionalmente para fazer cessar tal situação degradadora dos valores republicanos.



 3. Alegitimidade da Defensoria Pública para a propositura de ação civil pública na tutela de direitos difusos como corolário do princípio constitucional de acesso à justiça dos indivíduos e grupos sociais necessitados



 Para certificar o atual perfil constitucional da atuação institucional da Defensoria Pública no âmbito do Estado de Direito brasileiro, registra-se a sua inclusão no rol dos entes legitimados para a propositura da ação civil pública (art. 5º, II, da Lei 7.347/85, com redação dada pela Lei 11.448/07). Tal mudança legislativa transpõe para o plano infraconstitucional o novo perfil dado à Defensoria Pública a partir da Reforma do Poder Judiciário, levada a cabo através da Emenda Constitucional n. 45/2004, a qual fortaleceu a sua dimensão jurídico-constitucional no âmbito do Estado de Direito brasileiro, conferindo à instituição autonomia institucional (funcional, administrativa e financeira). Mais recentemente, o novo panorama constitucional traçado para a Defensoria Pública foi regulamentado no plano infraconstitucional através da Lei Complementar 132/09, a qual alterou substancialmente a Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (LC 80/94), definiu a Defensoria Pública como expressão e instrumento do regime democrático e de promoção dos direitos humanos, conferindo- lhe, novamente, legitimidade para tutela dos direitos individuais e coletivos das pessoas necessitadas.[6]. E, nesse prisma, o reconhecimento da legitimidade da Defensoria Pública para a propositura da ação civil pública força ainda mais a abertura do Poder Judiciário às demandas coletivas da população brasileira necessitada, ampliando e garantindo o seu acesso à justiça. Como assevera MARINONI, “quanto mais se alarga a legitimidade para a propositura dessas ações, mais se intensifica a participação do cidadão – ainda que representado por entidades – e dos grupos no poder e na vida social”.[7]



O alargamento do acesso ao Poder Judiciário, alinhado com as garantias constitucionais do acesso à justiça (art. 5º, LXXIV) e da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV), toma o rumo traçado pelo espírito democrático-participativo da nossa Lei Fundamental de 1988. E tal “abertura de portas”, ampliando o acesso das pessoas necessitadas, especialmente daquelas que antes não ingressavam nas nossas Cortes de Justiça por impossibilidade econômica e técnica, está diretamente relacionada à legitimidade para a propositura de ações judiciais, além, é claro, de outras questões estruturais e organizacionais do nosso sistema de justiça. A partir do enfoque da instrumentalidade do processo, DINAMARCO defende a modificação do sistema processual de modo a torná-lo aberto ao maior número possível de pessoas.Pela trilha instrumentalista, o sistema processual deve adotar técnicas capazes de “dotar o processo de maior carga de utilidade social e política”.[8] Através de instrumentos como a ação civil pública, amplia-se a via de admissão em juízo e, conseqüentemente, o acesso à justiça, permitindo a abertura do sistema, de modo proporcionar benefícios a indivíduos e grupos sociais.[9]



O reconhecimento da legitimidade ativa da Defensoria para a propositura da ação civil pública ruma nessa direção, consolidando entendimento doutrinário e jurisprudencial[10].  Alinhados a tal compreensão, DIDIER e ZANETI acentuam que a nova redação conferida ao art. 5º da LACP, determinada pela Lei 11.448/07, prevendo expressamente a legitimidade ativa da Defensoria Pública (art. 5º, II) para a propositura da ação civil pública, atende à evolução da matéria, de modo a democratizar a legitimação, bem como revelar a tendência jurisprudencial que já se anunciava.[11] E, conforme já apontado em passagem anterior, o dispositivo da LACP que confere legitimidade à Defensoria para a propositura de ação civil pública foi reforçado também pela Lei Complementar 80/94 (art. 4º, inciso VII), com redação dada pela Lei Complementar 132/09. Tal dispositivo foi ainda mais longe ao estabelecer a possibilidade de aDefensoria Pública promover, além da ação civil pública, “todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes”. Na mesma linha processual-constitucional, CASTRO MENDES, ao referir o “espírito” subjacente à inclusão da Defensoria Pública como legitimado ativo para a propositura da ação civil pública no Anteprojeto do Código Brasileiro de Processos Coletivos, destaca que o caminho trilhado foi no sentido de democratizar o acesso à justiça, fortalecendo as ações coletivas a partir da ampliação do rol de legitimados, de modo a romper com os sistemas tradicionais que procuram atribuir com certa exclusividade tal legitimidade.[12]



A legitimidade, em linhas gerais, define “quem” pode atuar em juízo na tutela de determinado direito material. Por vezes, como ocorre comumente nas ações coletivas, não há identidade entre “quem” atua em juízo na defesa de determinado direito e o “titular” do direito em si. Em que pese a divergência doutrinária a respeito da natureza de tal legitimidade[13], há a chamada por alguns de legitimação extraordinária por substituição processual[14], diferentemente da legitimação ordinária (art. 6º do CPC), que é a regra nas ações individuais e caracteriza-se pela identidade entre o autor da ação e o titular do direito. De certa forma, quanto maiores e em maior número forem os canais de acesso ao sistema de justiça, especialmente para o caso das demandas coletivas, com a descentralização de tal “poder” e a atribuição de tal função a um maior número de instituições públicas (como o Ministério Público e a Defensoria Pública) e de entidades privadas (como as associações civis ou mesmo o próprio cidadão individualmente), maiores serão as chances de que as violações a direitos transindividuais alcancem o Poder Judiciário e, conseqüentemente, melhores as condições para a sua efetividade e tutela. Do contrário, privar a Defensoria Pública do uso de tal instrumento processual representaria o mesmo que, em termos caricaturais, não disponibilizar a determinado operário de uma indústria máquinas e técnicas hoje existentes e capazes de aperfeiçoar e trazer maior economia e produtividade ao seu trabalho. Quando voltamos o olhar para os “operadores” do sistema de justiça - e o Defensor Público se coloca entre eles, assim como o Promotor de Justiça -, o uso de tais “técnicas processuais” implica economia e celeridade processual, bem como maior efetividade e tutela de direitos, dado o alcance social dos instrumentos de tutela coletiva, como é o caso da ação civil pública.



No entanto, na contramão da História e de forma contrária à evolução da matéria em termos constitucionais e processuais, por fundamentos que mascaram pretensões puramente corporativas, entidades vinculadas ao Ministério Público têm se posicionado fortemente contrárias à atuação da Defensoria Pública em sede de tutela coletiva, conforme se pode verificar na já mencionada Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.943, em trâmite perante o STF. A exclusão da Defensoria Pública do rol dos entes legitimados para a propositura da ação civil pública, notadamente para a hipótese dos direitos difusos, segue o caminho inverso do ideal democrático-participativo e da ampliação do acesso à justiça, pois pretende concentrar, e não descentralizar, tal “poder” de intervenção judicial em questões atinentes a direitos difusos. Tal descentralização do “poder” para o ajuizamento da ação civil pública é salutar à manutenção das bases democrático-participativas que alicerçam axiologicamente os instrumentos processuais de tutela coletiva e o sistema processual coletivo como um todo. Conforme registrou a Professora ADA PELEGRINNI GRINOVER, em parecer ofertado na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.943, “seria até mesmo um contra-senso a existência de um órgão que só pudesse defender necessitados individualmente, deixando à margem a defesa de lesões coletivas, socialmente muito mais graves”, bem como que “fica claro, assim, que o verdadeiro intuito da requerente, ao propor a presente ADI, é simplesmente o de evitar a concorrência da Defensoria Pública, como se no manejo de tão importante instrumento de acesso à justiça e de exercício da cidadania pudesse haver reserva de mercado”.[15]Ao fim e ao cabo, a exclusão da legitimidade da Defensoria Pública para manusear ação civil pública na tutela de direitos difusos traria como conseqüência a vedação da sua atuação em matérias sensíveis e visceralmente atreladas à sua vocação constitucional, como é o caso de ações civis públicas movidas para assegurar a efetividade de direitos sociais, como é o caso, por exemplo, da saúde, da educação e da moradia.



No tocante à moradia, de acordo com os dados oficiais (IBGE, PNAD), o déficit habitacional no Brasil atinge 7,9 milhões de moradias, sendo que 96,3% deste déficit habitacional está concentrado na população com faixa de renda da até 5 salários mínimos[16]. Portanto, negar legitimidade à Defensoria Pública para tutela de forma coletiva da ordem urbanística, direito difuso por excelência, é destituir a aplicabilidade das normas de ordem pública inseridas no Estatuto da Cidade e na recente Lei nº 11.977/2009 (marco regulatório de regularização fundiária em assentamentos urbanos), que elencam a regularização fundiária e urbanização das áreas ocupadas pela população de baixa renda como diretriz geral da política urbana, para garantir o direito fundamental social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,na linha de uma “nova ordem urbanística popular”[17]. O asseguramento de condições mínimas de bem-estar (saúde, higiene, alimentação, etc.) no âmbito do sistema penitenciário também se enquadra no plano dos direitos sociais referido acima. Nesse prisma, convém frisar que o pleito judicial dos direitos fundamentais sociais legitima-se justamente em decorrência da hipossuficiência econômica ou organizacional dos indivíduos e grupos sociais privados de tais direitos, o que conduz tais demandas de forma direta à atuação institucional da Defensoria Pública. O direito envolvido em tais questões, quando não se trata de uma demanda unicamente individual, toma a forma, muitas vezes, de um direito difuso[18], pois atende ao interesse de um grupo indeterminado de pessoas que fazem uso de tais serviços públicos essenciais (ex. rede pública de ensino ou de saúde). Por exemplo, na hipótese de uma epidemia de dengue, como registrado recentemente nos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, imaginar que a Defensoria Pública não tenha legitimidade para tutelar a saúde pública é subverter a sua finalidade institucional consagrada pela nossa Lei Fundamental, uma vez que o principal atingido pela omissão estatal no trato com a questão da saúde pública é o cidadão necessitado, que não pode valer-se da rede privada de serviços de saúde por falta de recursos econômicos.



Alias, é bom ressaltar que, como ficou documentado no Relatório do Ministério da Justiça sobre a “Tutela Judicial dos Interesses Metaindividuais”[19], a atuação do Ministério Público, para dizer pouco, deixou muito a desejar na seara dos direitos sociais. Talvez isso ocorra pela falta de uma maior proximidade ou de contato direto entre o Ministério Público e as demandas dos indivíduos e grupos sociais pobres e dos movimentos sociais que os representam, dado que, na grande maioria de vezes, são os Defensores Públicos que recebem de forma direta tais demandas e atendem diariamente nas sedes da Defensoria Pública, aos milhares, as pessoas necessitadas. É claro, isso onde a Defensoria Pública encontra-se já devidamente criada e estruturada, o que não ocorre vergonhosamente, por exemplo, nos Estados de Santa Catarina, Paraná e Goiás. Ou, ainda, talvez tal situação se tenha gerado em decorrência do próprio alinhamento e escolhas institucionais feitas pelo Ministério Público brasileiro ao longo dos anos, dispensando a maior parte da sua energia em sede de atuação coletiva para matérias como improbidade administrativa e proteção do ambiente, conforme se pode apreender da leitura do relatório referido anteriormente. Enfim, sem desmerecer a valiosa atuação do Ministério Público e de inúmeros Promotores de Justiça que têm se notabilizado por atuarem em questões atinentes aos direitos sociais, há uma pertinência temática “gritante” entre o papel institucional da Defensoria Pública e a tutela de tais direitos, tanto sob a perspectiva individual quanto coletiva, o que habilita os Defensores Públicos a atuarem na matéria e proporem as ações civis públicas pertinentes. E, diferentemente do que quis fazer crer o Procurador-Geral da República no seu parecer lançado na ADI 3.943, os espaços de defesa coletiva não estão convenientemente preenchidos e a expansão da legitimidade para propor ação civil pública, como ocorre no caso da atribuição de legitimidade para a Defensoria Pública, atende a “verdadeiras questões de tutela coletiva”, o que resulta flagrante no caso dos direitos fundamentais sociais dos indivíduos e grupos sociais necessitados.



Por sua vez, o Ministério Público nunca levantou a sua voz contra a legitimidade dos demais entes arrolados no rol do art. 5º da LACP, mas apenas da Defensoria Pública agora. É provável que assim tenha ocorrido em razão de que a legitimidade dos demais entes, praticamente nunca saiu do papel, sendo que, até hoje, mais de 90% das ações civis públicas são (e sempre foram!) ajuizadas pelo órgão ministerial.[20] Na prática, consolidou-se um “monopólio”, o qual se vê hoje ameaçado pela atuação crescente da Defensoria Pública na seara coletiva. Há, no entanto, sempre que existir um aparato de controle da atuação do poder público, bem como a criação de instrumentos tendentes à sua descentralização e democratização. Tal foi o caminho perseguido pelo legislador infraconstitucional ao incluir a Defensoria Pública no rol do art. 5º da LACP, recentemente ratificado pela Lei Complementar 132/09, conforme referido anteriormente. Interpretar a norma do art. 5º, II, da LACP de forma restritiva no caso da legitimidade para a propositura da ação civil pública na tutela de interesses difusos é interpretá-la contrariamente ao princípio da maior eficácia possível dos direitos fundamentais, consagrado no art. 5º, § 1º, da Constituição Federal. De tal sorte, como destacam DIDIER e ZANETI, uma interpretação restritiva da legitimidade da Defensoria Pública para a propositura da ação civil pública contraria os princípios da tutela coletiva.[21] Não há que se falar, portanto, em sobreposição de atribuições entre o Ministério Público e a Defensoria Pública. Ambas as instituições públicas desempenham funções constitucionais da mais alta relevância no âmbito do nosso sistema de justiça, sendo a ação civil pública apenas um instrumento processual (entre tantos outros!) capaz de dar vazão e efetividade às suas vocações institucionais em termos de tutela de direitos.



Uma questão colocada como entrave ao reconhecimento da legitimidade da Defensoria Pública para a ação civil pública, especificamente na tutela de direitos difusos, diz respeito à impossibilidade da individualização dos titulares do direito em questão e, por conta disso, também a impossibilidade de identificar se as pessoas beneficiadas seriam pessoas necessitadas ou não, de modo a legitimar ou não a atuação da Defensoria Pública. No entanto, tal questão pode ser facilmente superada, já que o caso concreto sempre trará elementos fáticos capazes de indicar a existência - ou não! - de interesses de pessoas necessitadas, o que ocorre, por exemplo, quando tal ação civil pública objetiva suprimir a ausência de saneamento básico geradora de degradação ambiental em área pobre de determinado município, evitar a contaminação química próxima à área industrial (já que geralmente os trabalhadores vivem na cercania dos pólos industriais), regularizar ou evitar o corte do fornecimento de energia e água, assegurar transporte público e condições de acessibilidade a pessoas deficientes, proibir a poluição sonora provocada por festas em determinada favela, exigir a disponibilidade de vagas em creche ou escola da rede pública, exigir a disponibilização de determinado medicamento ou tratamento médico na rede pública de saúde, assegurar condições mínimas de bem-estar em determinado presídio ou cadeia pública, entre outras situações em que direitos de pessoas necessitadas estarão evidenciados, mesmo que indiretamente.



Portanto, com base no caso concreto, há sempre como identificar ou não a “pertinência temática” da Defensoria Pública para a propositura de determinada ação civil pública na defesa de direitos difusos. Em termos gerais, deve prevalecer o entendimento de que a Defensoria Pública possui legitimidade ampla e encontra-se perfeitamente legitimada a propor determinada ação civil pública sempre que tal medida possa beneficiar pessoas necessitadas, mesmo que apenas potencialmente. Tal situação, por óbvio, não ocorreria em uma ação civil pública proposta para tutelar os direitos de consumidores de carro importado, impondo-se obrigatoriamente a ilegitimidade da Defensoria Pública em tal situação. Nesse sentido, o art. 4º, inciso VII da Lei Complementar 80/94, com redação dada pela Lei Complementar 132/09, traz um diretriz normativa para a questão, ao estabelecer a possibilidade de a Defensoria Pública promover a ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos “quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes”. Da forma como foi redigido tal dispositivo, não resta dúvida de que, havendo a “mera possibilidade” de serem beneficiadas pessoas necessitadas – mesmo que não somente elas – com a propositura de ação civil pública, a Defensoria Pública estará plenamente apta e legitimada a fazê-lo.



Por fim, a “barreira” posta por entidades vinculadas ao Ministério Público à legitimidade da Defensoria Pública para a propositura de ação civil pública é, antes de qualquer coisa, uma “barreira” contra o acesso à justiça dapopulação que mais dela necessita e que, historicamente, foi mantida à margem do nosso sistema de justiça[22]. As ações e defesas judiciais individuais, assim como a atuação extrajudicial, a mediação e prevenção de conflitos, a educação em direitos, entre outras práticas realizadas cotidianamente pelos Defensores Públicos são – e vão continuar a ser! – a essência da atuação institucional da Defensoria Pública. A legitimidade para a ação civil pública, nessa perspectiva, tem apenas a função de potencializar e levar a um número cada vez maior de pessoas necessitadas a tutela dos seus direitos e, acima de tudo, o resguardo da sua dignidade. Por vezes, a atuação da Defensoria Pública, em termos coletivos, possibilitará a transformação social e a inserção de tais pessoas no pacto político-constitucional delineado pela nossa Lei Fundamental de 1988. As entidades públicas encarregadas de tutelar interesses da mais alta relevância social no âmbito do nosso sistema de justiça, como é o caso do Ministério Público e da Defensoria Pública[23], devem somar esforços, e não procurar neutralizar a atuação um do outro, até porque, como bem ressalta SOUSA, o ingresso oficial da Defensoria Pública no rol do art. 5º da LACP é “para somar, não dividir”.[24]. Afinal de contas, infelizmente, há mazelas sociais de sobra para serem enfrentadas através de ações civis públicas propostas pelas duas entidades. Quiçá, por vezes, até mesmo em co-autoria. Portanto, é pobre tanto de espírito quanto de fundamento jurídico qualquer postura corporativista que objetive enfraquecer e afastar a Defensoria Pública do papel constitucional que lhe foi conferido pela ordem jurídica brasileira: “A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal” (Art. 1ª da LC 80/94, com redação dada pela LC 132/09).



 4. Conclusões articuladas



 1.De acordo com a norma inscrita nos arts. 3º, I, e 4º, X, da LC 80/94, com redação dada pela LC 132/09, e com base na indivisibilidade e interdependência dos direitos fundamentais, a Defensoria Pública possui ampla legitimidade para atuar na defesa de interesses difusos, de modo a criar condições favoráveis à inserção político-comunitária de indivíduos e grupos sociais necessitados, tornando acessível a eles o desfrute dos seus direitos fundamentais (liberais, sociais e ecológicos) e, acima de tudo, de uma vida digna.



2.Alegitimidade da Defensoria Pública para a propositura da ação civil pública na tutela de direitos difusos está ajustada à manutenção das bases democrático-participativas que alicerçam axiologicamente os instrumentos processuais de tutela coletiva e o sistema processual coletivo como um todo, sob o primado do acesso à justiça.



3.Interpretar a norma do art. 5º, II, da LACP de forma restritiva no caso da legitimidade da Defensoria Pública para a propositura da ação civil pública em defesa de direitos difusos é interpretá-la contrariamente ao princípio da maior eficácia possível dos direitos fundamentais, consagrado pelo art. 5º, § 1º, da CF/88, notadamente em desrespeito aos direitos fundamentais – muitas vezes de natureza difusa! - das pessoas necessitadas.



4.ADefensoria Pública possui legitimidade concorrente, disjuntiva e autônoma para propor a ação civil pública para a defesa de direitos difusos (assim como individuais homogêneos e coletivos em sentido estrito). Com base em tal entendimento, impõe-se a presunção de legitimidade da Defensoria Pública para a tutela de direitos difusos, cabendo à parte contrária (ou mesmo ao Ministério Público na sua atuação como fiscal da lei) provar que não há reflexos diretos ou mesmo indiretos em direitos de pessoas necessitadas.



5.Por força do comando normativo emanado do art. 4º, inciso VII, da Lei Complementar 80/94, com redação dada pela Lei Complementar 132/09, a Defensoria Pública estará plenamente legitimada a promover a ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos “quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes”. Assim, havendo a “mera possibilidade” de serem beneficiadas pessoas necessitadas – mesmo que não somente elas! – com a propositura de determinada ação civil pública, a Defensoria Pública estará plenamente apta e legitimada a fazê-lo.



6.O acesso à justiça proporcionado pela Defensoria Pública através do ajuizamento de ação civil pública na tutela de direitos difusos, notadamente na seara dos direitos fundamentais sociais (saúde, educação, alimentação, etc.) servirá, por vezes, de porta de ingresso de indivíduos e grupos sociais necessitados ao espaço comunitário-estatal, permitindo a sua inclusão no pacto social estabelecido pela nossa Lei Fundamental.



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SÉGUIN, Elida. “Defensoria Pública e tutela do meio ambiente”. In: SOUSA, José Augusto Garcia de (Coord.). A Defensoria Pública e os processos coletivos: comemorando a Lei Federal 11.448, de 15 de janeiro de 2007. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 147-160.



SOUSA, José Augusto Garcia de (Coord.). A Defensoria Pública e os processos coletivos: comemorando a Lei Federal 11.448, de 15 de janeiro de 2007. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.



_______. “A Nova Lei 11.448/07, os escopos extrajurídicos do processo e a velha legitimidade da Defensoria Pública para ações coletivas”. In: SOUSA, José Augusto Garcia de (Coord.). A Defensoria Pública e os processos coletivos: comemorando a Lei Federal 11.448, de 15 de janeiro de 2007. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 189-258.



SUNDFELD, Carlos Ari. “O Estatuto da Cidade e suas diretrizes gerais”. In:DALLARI,Adilson Abreu; e FERRAZ,Sérgio (Coords.).Estatuto da Cidade: comentários à Lei Federal nº 10.257/01. 2.ed. São Paulo: Malheiros, 2002.



WEIS, Carlos. Direitos humanos contemporâneos. São Paulo: Malheiros, 2006.



ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.



 







[1]A utilização da expressão pessoas necessitadas tem por objetivo guardar sintonia com o texto constitucional (art. 134, caput), ressalvando-se que a condição de necessitado não se restringe apenas à perspectiva econômica, mas abarca também outras hipóteses em que indivíduos ou mesmo grupos sociais encontram-se em situação de vulnerabilidade existencial no tocante aos seus direitos fundamentais e dignidade. Tal compreensão está em sintonia com o entendimento de ADA PELLEGRINI GRINOVER, a qual defende que “existem os que são necessitados no plano econômico, mas também existem os necessitados do ponto de vista organizacional. Ou seja, todos aqueles que são socialmente vulneráveis: os consumidores, os usuários de serviços públicos, os usuários de planos de saúde, os que queiram implementar ou contestar políticas públicas, como as atinentes à saúde, à moradia, ao saneamento básico, ao meio ambiente etc” (grifos nossos). Disponível em: http://www.sbdp.org.br/arquivos/material/542_ADI3943_pareceradapellegrini.pdf. Acesso em 22 de abril de 2010.





[2]Nesse prisma, merece destaque a Declaração e Programa de Ação de Viena (1993), promulgada na 2ª Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, a qual estabeleceu no seu art. 5º que “todos os direitos humanos são universais, indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados”, reconhecendo que as diferentes dimensões de direitos humanos conformam um sistema integrado de tutela da dignidade humana. Sobre o tema, v. WEIS, Carlos. Direitos humanos contemporâneos. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 117-121.





[3]A respeito da atuação da Defensoria Pública na tutela do ambiente, inclusive sob a perspectiva socioambiental inerente à matéria, v. SÉGUIN, Elida. “Defensoria Pública e tutela do meio ambiente”. In: SOUSA, José Augusto Garcia de (Coord.). A Defensoria Pública e os processos coletivos: comemorando a Lei Federal 11.448, de 15 de janeiro de 2007. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 147-160.





[4]Sobre o princípio (e valor constitucional) da dignidade da pessoa humana, v. a obra já clássica de SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 7.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.





[5]Em sintonia com tal assertiva, o art. 3ºA, inciso I, da Lei 80/94, incluído pela LC 132/09, estabelece como objetivo da Defensoria Pública “a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais”.





[6]“A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal”. (art. 1º da LC 80/94, com redação dada pela LC 132/09).





[7]MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria geral do processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 199.





[8]DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 13.ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 362





[9]Idem, p. 331.





[10]“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. INTERESSE. CONSUMIDORES. A Turma, por maioria, entendeu que a Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública na defesa do interesse de consumidores. Na espécie, o NUDECON, órgão vinculado à Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, por ser órgão especializado que compõe a administração pública direta do Estado, perfaz condição expressa no art. 82, III, do CDC” (REsp 55.111/RJ, Rel. Min. Castro Filho, j. 05.09.2006).





[11]DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de direito processual. Volume 4 (Processo Coletivo). Salvador: Editora Juspodivm, 2007, p. 219.





[12]CASTRO MENDES, Aluisio Gonçalves de. “O Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos: visão geral e pontos sensíveis”. In: GRINOVER, Ada Pellegrini; CASTRO MENDES, Aluisio Gonçalves de; WATANABE, Kazuo (Coords.). Direito processual coletivo e o Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 23. No mesmo sentido, v. MIRRA, Álvaro Luiz Valery. “Associações civis e a defesa dos interesses difusos em juízo: do direito vigente ao direito projetado”. In: GRINOVER, Ada Pellegrini; CASTRO MENDES, Aluisio Gonçalves de; WATANABE, Kazuo (Coords.). Direito processual coletivo e o Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 116. Cumpre pontuar que, lamentavelmente, o Projeto de Lei 5.139/09, que tramitava no Congresso Nacional, resultou arquivado na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados, fazendo naufragar o brilhante trabalho realizado por inúmeros juristas na elaboração da Nova Lei da Ação Civil Pública, a qual objetivava consolidar uma legislação uniforme e sistemática para o processo civil coletivo. Há, ainda, recurso pendente de julgamento pelo Plenário da Câmara dos Deputados para tentar reverter tal situação de absurdo retrocesso e conservadorismo do nosso parlamento.





[13]Há, por certo, três correntes doutrinárias a respeito da legitimação ad causam nas ações coletivas. Em síntese, a primeira corrente defende a tese da substituição processual (legitimação extraordinária), de modo que a parte legitimada para a propositura da ação não se sub-roga na condição de titular do direito material defendido, mas apenas representa os interesses do titular do direito em juízo. A segunda corrente, por sua vez, adotada por MANCUSO (MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Interesses difusos: conceitos e legitimação para agir. 6.ed. São Paulo: RT, 2004, p. 262.), faz uma leitura ampla do art. 6º do CPC, defendendo a legitimação ordinária da parte em razão de que estaria agindo, não por substituição processual, mas em defesa própria de seus objetivos institucionais. Por fim, há o entendimento formatado por NERY JR (NERY JR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil anotado. 2.ed. São Paulo: RT, 1996, p. 1414), com base na doutrina alemã (Prozessführungrecht), a respeito da legitimação autônoma, ou seja, o “direito de conduzir o processo” conferido ao ente legitimado.





[14]Nesse sentido, v. ZAVASCKI, Teori Albino. Processo Coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 147.





[15]Disponível em: http://www.anadep.org.br/wtksite/cms/conteudo/4820/Documento10.pdf. Acesso em: 12 de maio de 2010.





[16]A respeito do déficit habitacional do Brasil, tais dados podem ser verificados a partir da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD), de 2005, desenvolvido pelo IBGE. Disponível em: http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/trabalhoerendimento/pnad2005/default.shtm. Acesso em: 18 de maio de 2010.





[17]A exigência de um ordenamento que conduza à regularização fundiária e urbanística das ocupações populares existentes introduz um condicionante novo e transformador em nosso direito urbanístico. Até então a incompatibilidade entre as ocupações populares e ordem urbanística ideal tinha como conseqüência a ilegalidade daquelas (sendo a superação desse estado um dever dos responsáveis pela irregularidade – isto é, dos próprios ocupantes). Com o Estatuto a equação se inverte: a legislação deve servir de não para impor um ideal idílico de urbanismo, mas para construir um urbanismo a partir da vida real. Desse modo, o descompasso entre a situação efetiva das ocupações populares e a regulação urbanística terá como conseqüência a ilegalidade desta última, e não o contrário. Sobre a questão, v. SUNDFELD, Carlos Ari. “O Estatuto da Cidade e suas diretrizes gerais”. In:DALLARI,Adilson Abreu; e FERRAZ,Sérgio (Coords.).Estatuto da Cidade: comentários à Lei Federal nº 10.257/01. 2.ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 59-60.





[18]Em sintonia com tal entendimento, v. PURVIN DE FIGUEIREDO, Guilherme José. “Legitimidade ativa da Defensoria Pública em ações civis públicas”. In: SOUSA, José Augusto Garcia de (Coord.). A Defensoria Pública e os processos coletivos: comemorando a Lei Federal 11.448, de 15 de janeiro de 2007. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 165.





[19]Tais dados podem ser deduzidos das informações constantes do Relatório do Ministério da Justiça sobre a “Tutela Judicial dos Interesses Metaindividuais”, divulgado em setembro de 2007. Disponível em: http://www.mj.gov.br/main.asp?View={597BC4FE-7844-402D-BC4B-06C93AF009F0}. Acesso em: 21 de outubro de 2008.





[20]Idem.





[21]DIDIER JR.; ZANETI JR., “Curso de direito processual...”, p. 218. O mesmo entendimento é compartilhado por PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. “A legitimidade da Defensoria Pública para a propositura de ações civis públicas: primeiras impressões e questões controvertidas”. In: SOUSA, José Augusto Garcia de (Coord.). A Defensoria Pública e os processos coletivos: comemorando a Lei Federal 11.448, de 15 de janeiro de 2007. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 186.





[22]Há quarenta anos, CAPELLETTI e GARTH já identificavam o acesso à justiça como “requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar direitos”, concluindo “que a titularidade de direitos é destituída de sentido na ausência de mecanismos para a sua efetiva reivindicação”. CAPELLETTI, Mauro; e GARTH, Bryant.Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre, Fabris, 1988, p. 11-12.





[23]Com tal enforque, é bom ressaltar que, se o Ministério Público é responsável pela tutela dos direitos da totalidade sociedade brasileira, a Defensoria Pública, conforme registrado pelo II Diagnóstico da Defensoria Pública (p. 22-23), realizado pelo Ministério da Justiça, é responsável pela tutela dos direitos de mais de 85% da população brasileira, já que tal percentual da população estaria enquadrado na condição socioeconômica atendida pela instituição (até 03 salários mínimos). Disponível em: http://www.mj.gov.br/main.asp?View={597BC4FE-7844-402D-BC4B-06C93AF009F0}. Acesso em 19 de maio de 2010. Tais informações foram ratificadas e complementadas recentemente pelo III Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil, divulgado no final do ano de 2009. Disponível em: http://www.mj.gov.br. Acesso em 19 de maio de 2010.





[24]SOUSA, José Augusto Garcia de. “A Nova Lei 11.448/07, os escopos extrajurídicos do processo e a velha legitimidade da Defensoria Pública para ações coletivas”. In: SOUSA, José Augusto Garcia de (Coord.). A Defensoria Pública e os processos coletivos: comemorando a Lei Federal 11.448, de 15 de janeiro de 2007. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 249.




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