-   Porto Alegre, ano 2013, v. 4, n. 2, abril a junho

Revista Eletrônica

A desjudicialização dos meios para garantia de direitos sociocoletivos - Defensoria Pública: instituição incumbida deste mister.

Escrito por Arthur Luiz Pádua Marques, UNLZ/ARG.

Defensor Público em Tocantins, Coordenador do Núcleo de Ações Coletivas da Defensoria Pública, Diretor de Comunicação da Associação dos Defensores Públicos do Estado do Tocantins e Membro da Comissão Nacional de Apoio a Penas e Medidas Alternativas do Ministério da Justiça (CONAPA), Pós graduado em Direito Público, Doutorando em Direito Constitucional Facultad de Derecho de la Universidad Nacional de Lomas de Zamora (ARG). Contato: O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.


MARQUES, Arthur Pádua. A desjudicialização dos meios para garantia de direitos sociocoletivos - Defensoria Pública: instituição incumbida deste mister. Processos Coletivos, Porto Alegre, vol. 3, n. 3, 01 set. 2012. Disponível em: http://www.processoscoletivos.net/doutrina/36-volume-3-numero-3-trimestre-01-07-2012-a-30-09-2012/152-a-desjudicializacao-dos-meios-para-garantia-de-direitos-sociocoletivos-defensoria-publica-instituicao-incumbida-deste-mister - Acesso em: 22-May-2013


 

Resumo.  O art. 4º da LC 80 traz evidencias de que a busca pela tutela dos direitos metaindividuais de forma, prioritariamente extrajudicial, é o caminho a ser trilhado pela Defensoria Pública. Neste ponto cumpre estabelecer que a solução dos conflitos sem intervenção do Pode Julgador é o ponto chave para avançarmos sob a perspectiva de que os direitos sociais fundamentais que sempre estão em jogo, merecem atenção especial não apenas do Poder Judiciário, mas principalmente dos Poderes competentes para implantação de políticas públicas respectivas. É a utopia contemporânea que com muita labuta será o futuro positivo para a coletividade, especialmente aos vulneráveis e hipossuficientes.

Palavras Chave.  Desjudicialização - Legitimidade - Adequação - Tutela Coletiva - Extrajudicial - Defensoria Pública.

Keywords. Out of the judicial system – Legitimacy of representation – Adequacy – Collective tutelage – Public Legal Defense.

Summary. The article 4 of LC 80, shows that the tutelage of collective rights by the Legal Public Defense must be pursued primarily out of the Judicial System. At this point, we can establish that the solution of conflicts without intervention of the Judiciary system is the key point to  be considered for the implementation of the due public policies, from the perspective of the fundamental social rights. This is the contemporary utopia that must be built to the protection of the poor and other vulnerable people.

 

I -  Introdução

 

Para dar corpo à garantia gravada no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, o legislador constituinte ordenou aos Estados, no subsequente artigo 134 da Carta Política, a criação de órgão estatal próprio para outorgar aos pobres o direito básico de acesso, integral e gratuito, à tutela jurisdicional e aos direitos básicos da pessoa humana, nominado pela própria Constituição como Defensoria Pública, sendo esta instituição essencial à função jurisdicional do Estado.

Pós norma constitucional, a Defensoria veio a consolidar-se por meio de Lei Complementar 80, que pós reforma pela lei complementar 132 trouxe-lhe nova roupagem institucional, sobretudo no que diz respeito a garantia de direitos de massa que, como sabemos, aflige a população brasileira e estabelece uma distancia do cidadão com o acesso a justiça e com suas garantias constitucionais implícitas e explicitas. Neste ponto é que os fundamentos da atuação da Defensoria Pública vem para sanar esta mácula imposta principalmente pela atual conjuntura capitalista brasileira e ainda pela ausência de investimentos em educação, o que faz com que nossa população não tenha condições individuais de buscar seu direito, seja pelo acesso a justiça, seja pela garantia extrajudicial do direito.

Neste prisma é que convém ressaltar que a evolução das demandas sociais e a ampliação da busca pela satisfação do direito da coletividade, trouxeram à baila a discussão acerca da legitimação ativa da Defensoria Pública para a tutela de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. Seguindo em frente, ademais de o texto constitucional não restringir, de nenhum modo a atuação da Defensoria Pública, ao revés, é possível dele se extrair diretamente a legitimidade da Instituição para o exercício da ação civil pública, eis que não há como garantir o acesso pleno e efetivo à justiça (ditame expresso na Carta Republicana) sem disponibilizar instrumentos reais de tutela das coletividades hipossuficientes, seja sob o aspecto econômico, seja sob o aspecto organizacional. Como bem esposado pela Professora das Arcadas, Ada Pelegrini Grinover, no âmbito do Supremo Tribunal Federal (em sede de adi):

 "a ampliação da legitimação à ação civil pública representa poderoso instrumento de acesso à justiça, sendo louvável que a iniciativa das demandas que objetivam tutelar interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos seja ampliada ao maior número possível de legitimados, a fim de que os chamados direitos fundamentais de terceira geração - os direitos de solidariedade - recebam efetiva e adequada tutela". [1]

 

As modificações impostas à LC 80 têm o nítido objetivo de ampliar a democratização do acesso à Justiça instrumentalizado pela Defensoria Pública. Neste diapasão, não faz parte do regime democrático qualquer interpretação hábil a restringir a abrangência dos institutos disponíveis no ordenamento jurídico e aptos a promover a tutela de direitos da coletividade.

Para assegurar direitos à parcela menos favorecida da sociedade a instituição Defensoria Pública, em abono ao fundamento mestre do Estado Democrático de Direito - a dignidade da pessoa humana - tem o dever de proteger e garantir também os interesses metaindividuais da coletividade e, conforme a atual legislação complementar, prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, prioritariamente, primando pela solução extrajudicial dos litígios, é um dos desafios da Defensoria Pública brasileira. [2] É este o ponto principal a ser abordado no presente esboço.

 

II - DEFENSORIA PÚBLICA: ATUAÇÃO EXTRAJUDICIAL EM PROL DOS DIREITOS SOCIOCOLETIVOS.

 

Inicialmente, oportuno enfatizar que a Ação Civil Pública não é um meio processual repressivo como muitos imaginam e como um ou outro legitimado faz seu uso. Esta modalidade de medida judicial é sim uma medida sociocoletiva de tutela do direito. Frise - se que em quase cem por cento das Ações Civis Públicas manejadas no Brasil o direito que se busca é um direito social e fundamental dos cidadãos, prioritariamente daqueles de baixa renda.

Conforme devidamente citado por nós no presente trabalho, além do inciso II do art. 4º da LC 80, o mesmo artigo traz ainda outras evidencias de que a busca pela tutela dos direitos metaindividuais de forma, prioritariamente extrajudicial, é o caminho a ser trilhado pela Defensoria Pública.

Promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico são funções, em última hipótese, judicializáveis, que a Defensoria Pública vem exercendo através de projetos como a aproximação da instituição com as comunidades mais carentes, proximidade com Organizações não Governamentais, proximidade das Associações de bairros buscando a conscientização da população, projetos de aproximação dos moradores da zona rural, aproximação com as comunidades quilombolas, projetos com o cadastramento de pessoas com deficiência no âmbito da Defensoria Pública, entre outros.

Este papel dos Defensores Públicos é que legitima sua atual condição de agentes de transformação social e, no viés do tema apresentado no presente trabalho, traz-nos a certeza de que esta atuação extrajudicial e coletiva também garante direitos e concretiza cidadania e dignidade à população de baixa renda.

A par da normatização em promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes e ainda em promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela, podemos interpretar que a essência das letras dos incisos VII e X do art. 4º também nos direciona a colocação do tema ora proposto.

Quando o legislador infraconstitucional afirma: "todas as espécies de ações ou ações capazes de propiciar", podemos interpretar o termo "ações" não apenas como o direito de ação ou à propositura de demanda judicial. Ação no sentido lato, leva-nos a interpretação de que a Defensoria age para garantir direitos à coletividade com amplas ações e projetos que prescindem de decisão judicial proferida pelo juiz togado, deixando a propositura da demanda apenas para os casos onde a tentativa da solução extrajudicial se mostrar frustrada.

Neste colóquio, aliás, podemos observar que, muitos dos juizes brasileiros, até pela formação e origem de nosso direito, são juizes de direitos e obrigações e que quase sempre decidem no sentido de haver um "vencedor na demanda". Na verdade, nas demandas coletivas, o que deve-se ter em mente é que todos precisam sair vencedores, ou seja, a resposta jurisdicional deve ser favorável à sociedade. Os efeitos de uma decisão devem beneficiar toda a coletividade. É o que ocorre por exemplo nas ações coletivas passivas em que a pretensão inicial busca a tutela dos direitos de uma certa coletividade de pessoas, mas em desfavor de  outra coletividade que certamente se verá no prejuízo se o juiz não for um juiz social, um juiz comprometido não apenas com proferir sentença impositiva, mas sim garantindo a paz social e o acesso aos direitos de toda a população envolvida. Em ações civis públicas a decisão jamais deve ser vitoriosa para uma ou outra parte, mas sim, para todos, para toda a comunidade inserida no contexto da demanda proposta.

E é com este viés que se justifica ainda mais a prioridade de atuação coletiva extrajudicial e a interpretação de que quando a lei em seus art. 4º, VII e X, usa o termo ações, devemos ter em mente que além do que expusemos acima quanto ao perfil de parte dos juizes brasileiros, que nosso Poder Judiciário está abarrotado de demandas, o que inviabiliza a prestação jurisdicional tempestiva e por conseqüência, satisfatória.  

A fim de otimizar nosso posicionamento buscando uma interpretação sistêmica do novo perfil da Defensoria Pública frente aos direitos da coletividade, mais uma norma também advinda da reforma legislativa de 2009 pode dar amparo ao que aqui defendemos. Trata-se do inciso XX do mesmo art. 4º da atual LC-80 que trouxe a lume a necessária participação de Defensores Públicos, quando tiver assento, nos conselhos federais, estaduais e municipais afetos às funções institucionais da Defensoria Pública, respeitadas as atribuições de seus ramos.

Não há como negar que referida participação em conselhos, criou uma forma extrajudicial de aproximação do Defensor Público como agente de transformação social das realidades de cada ramo de sua atuação. O Defensor Público que participa, por exemplo, do Conselho Municipal de Saúde de uma determinada comarca, terá condições reais de atuar em nome da coletividade carente e em prol do próprio sistema publico de saúde, não apenas para promover demandas judiciais, mas sim para, a partir das realidades encontradas, ser um verdadeiro parceiro social na busca pela mudança positiva no sistema de saúde pública.

Oportuno salientar que para se iniciar qualquer pensamento no sentido de se pleitear direitos, é preciso conhece-los a fundo sob pena de tornar a busca pela efetividade de ditos direitos, completamente despida de conteúdo sócio-estrutural. Se não conhecemos a estrutura e a realidade que está por traz da omissão ou da ausência da prestação de direitos fundamentais, com certeza não teremos condições de dar efetividade a referidos direitos.

Nesta linha, queremos crer que atuando junto a conselhos federais, estaduais e municipais afetos as novas atribuições da Defensoria Pública, haverá pois, condições reais de se evitar demandas judiciais, uma vez que a presença de Defensores Públicos comprometidos, somará fundamentos e idéias para que os órgãos públicos ou setores privados responsáveis pela garantia de direitos, busquem o caminho menos oneroso tanto para eles próprios como também, e com maior importância, para toda a coletividade.uma reflexão sobre esta nobre instituição democrática, independente e assistencial que diante de sua única bandeira - "a defesa do menos favorecido" - contemporaneamente vem travando lutas nos bastidores institucionalizados e ainda sofrendo verdadeiras máculas impregnadas por decisões judiciais despidas de conteúdo social, histórico e neste sentido, juridicamente frágeis".

Ainda naquela oportunidade, direcionamos nosso posicionamento a pronunciamentos de alguns Ministros da Suprema Corte, que, data máxima vênia, não concordamos, além de apresentarmos fundamentos constitucionais e legais para que a Defensoria Pública exercite seu poder de requisição na visão necessária de se estabelecer igualdade material ao necessitado e, por conseguinte, com base na teoria dos poderes implícitos, garantir a esta instituição, os meios necessários para que se possa chegar ao fim almejado, solucionando pendências sem ter que abarrotar o judiciário de demandas muitas vezes desnecessárias.[3]

Levantando ainda o que também já defendemos em outra oportunidade quanto ao voto de alguns Ministros da Suprema Corte na ADI 230 já julgada, apesar de algumas posições ali explanadas no sentido de que prerrogativas do Defensor Público estariam em desacordo com Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, nos posicionamos mais uma vez no sentido de que a Defensoria Pública tem Lei Complementar própria válida e vigente, votada e sancionada para regulamentar disposição Constitucional. Neste sentido, seus membros não podem seguir estatuto da advocacia ou qualquer outra lei ordinária que regulamente o exercício da advocacia privada, salvo de forma subsidiária e em situações excepcionais.

Importante frisar ainda que, alguns pontos de vistas e fundamentações daquele julgamento, que por sinal não interferiu nas normas da LC-80, seguiram no sentido de respaldar apenas a atuação do Defensor Público em processos judiciais quando, na realidade, a prioridade de atuação da Defensoria Pública, como já explicitado neste trabalho, é a atuação extrajudicial com prioridade em medidas extra-autos. A propósito, a tendência e as recentes indicações do próprio Conselho Nacional de Justiça caminham pela desjudicialização, pela composição dos conflitos sem abarrotar o Judiciário de demandas que, no âmbito da Defensoria Pública são resolvidas em um simples e rápido acordo ou com os meios que aqui explicitamos em caso de dano ou iminência de dano coletivo.

Neste contexto, não temos dúvidas da desnecessidade de judicializar para se chegar a garantia de direitos seja individual ou coletivo. Não há necessidade de postular ao judiciário para formalizar provas no sentido de se buscar efetividade de direitos - principalmente dos direitos metaindividuais onde há certa dificuldade em se préconstituir provas - de forma rápida e eficaz. Seria um verdadeiro retrocesso para o sistema de Justiça.

III - CONSIDERAÇÕES FINAIS

Por fim, ressaltamos que as Defensorias Públicas estão se estruturando com a finalidade de atender a primazia da atividade extrajudicial, tanto nas questões individuais como nas questões coletivas. É preciso tempo e investimento em assistência jurídica e social. Outras instituições como o Ministério Público e o Judiciário, levaram anos ou século para um fortalecimento que atenderia às suas finalidades impostas pela Constituição e pela Lei. Com relação à Defensoria Pública não é diferente.

E para por termo a nosso posicionamento, podemos ainda afirmar categoricamente que não se alcança igualdade no acesso à Justiça com advocacia voluntária em troca de honorários pagos pelos cofres públicos



[1] E prossegue com maestria a mesma professora para afirmar que "a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos se aplica exclusivamente às demandas individuais, porquanto, nas ações coletivas, esse requisito resultará naturalmente do objeto da demanda - o pedido formulado. Bastará que haja indícios de que parte ou boa parte dos assistidos sejam necessitados. Conforme bem observou Boaventura de Souza Santos, daí surge "a necessidade de a Defensoria Pública, cada vez mais, desprender-se de um modelo marcadamente individualista de atuação. Assim, mesmo que se queira enquadrar as funções da Defensoria Pública no campo da defesa dos necessitados e dos que comprovarem insuficiência de recursos, os conceitos indeterminados da Constituição autorizam o entendimento - aderente à idéia generosa do amplo acesso à justiça de que compete à instituição a defesa dos necessitados do ponto de vista organizacional, abrangendo portanto os componentes de grupos, categorias ou classes de pessoas na tutela de seus interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.

[2] Referencia a atuação da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, comarca de Gurupi, que com a participação junto ao Conselho Municipal de Saúde permaneceu durante um ano sem judicializar questões afetas a saúde pública, trabalhando apenas com ofícios e recomendações.

[3]Atualmente, o Advogado trabalha em favor de seu cliente (v. cliente - Dicionário Aurélio5) após firmar contratos ou receber seus devidos honorários (dinheiro). Já o Defensor Público, postula e luta em prol de seu assistido (v. assistência - Dicionário Aurélio6) ou de uma coletividade de assistidos que se encaixam na camada de baixa renda (o pobre não dispõe de dinheiro).Invoco a necessidade de apontar outras diferenças entre advocacia e o exercício da função de assistência jurídica por Defensor Público bastando caminharmos rumo à natureza jurídica das instituições. Autarquia federal "sui generis" como é a OAB (instituição independente) e instituição essencial a função jurisdicional do estado com objetivos constitucionalmente traçados, independência funcional, administrativa e iniciativa de sua orçamentária como é a Defensoria Pública, não podem se confundir nem serem tratadas de forma conjunta. Cada uma tem sua particularidade. Advogados com o dever de contribuição, a Defensoria Pública com orçamento próprio advindo dos cofres públicos e seus membros exercendo cargo público, com compromisso de se absterem da advocacia, com legislação complementar própria e especial. .(v. www.direitonet.com.brdefensoriapublicavisãocontemporânea.  Marques, Arthur Luiz Pádua, maio de 2010).

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