O amplo acesso à justiça e a eficácia político-social da tutela processual coletiva
Advogado. Graduado em Direito pela Universidade de Fortaleza. Especialista em Direitos Difusos e Coletivos pela ESMP-CE. Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela UNISEB. E-mail: O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.
VASCONCELOS NETO, Francisco das Chagas de. O amplo acesso à justiça e a eficácia político-social da tutela processual coletiva. Processos Coletivos, Porto Alegre, vol. 3, n. 3, 01 set. 2012. Disponível em: http://www.processoscoletivos.net/doutrina/36-volume-3-numero-3-trimestre-01-07-2012-a-30-09-2012/1005-o-amplo-acesso-a-justica-e-a-eficacia-politico-social-da-tutela-processual-coletiva - Acesso em: 18-May-2013
RESUMO. Este trabalho vai tentar expor a relevância político-social da tutela coletiva no contexto atual e a contribuição que o Judiciário pode dar nessa perspectiva das massas dentro de um plano teórico que defende uma atuação estatal proativa em todos os seus níveis e poderes na máxima concretização dos direitos fundamentais.
PALAVRAS-CHAVES. ACESSO À JUSTIÇA. SUJEITOS COLETIVOS. DIREITOS FUNDAMENTAIS. TUTELA COLETIVA. ATIVISMO JUDICIAL.
ABSTRACT. This paper will attempt to expose the political and social relevance of collective protection in the current context and what contribution the judiciary may take in this perspective of the masses in a theoretical plane that defends a proactive state performance at all levels to achieve fundamental rights.
KEYWORDS. ACCESS TO JUSTICE. COLLECTIVE SUBJECT. FUNDAMENTAL RIGHTS. COLLECTIVE PROTECTION. JUDICIAL ACTIVISM.
SUMÁRIO. 1) Introdução. 2) O Estado Democrático de Direito: contextualização do surgimento dos interesses coletivos 3) Enquadramento do tema a uma matriz teórica do pensamento jurídico: acesso à justiça. 4) A tutela processual coletiva como avanço à conquista do amplo acesso à justiça e sua contribuição político-social. 5) Conclusão. 6) Referencial bibliográfico
1. INTRODUÇÃO
Na sociedade moderna e massificada, onde também o pluralismo é uma de suas características mais marcantes, o Direito não pode fugir de sua função social e nem se atrasar no pronto atendimento das complexas problemáticas que a sociedade de hoje exige. Tanto o direito material, quanto o direito processual precisam se adequar às novas vertentes.
O amadurecimento do Estado Democrático de Direito, fez a importância dos direitos coletivos ser reconhecida. Os chamados direitos fundamentais da terceira geração (ou dimensão) nasceram nesse contexto constitucional, fruto de uma evolução que já passou pela doutrina liberalista e social e agora bebe dos princípios democráticos contemporâneos.
Os direitos coletivos, dada a sua grande complexidade, precisam de um instrumento processual prático e eficaz. Dessa forma, atendidos os anseios coletivos, que também podem abranger grandes anseios da sociedade, realiza-se um acesso à justiça massificado, onde a função social do direito é realizada de forma ampla e mais econômica.
As leis processuais e materiais brasileiras ainda suportam paradigmas que nasceram da concepção individualista. A justiça brasileira é acostumada a resolver conflitos no plano individual, o que se prova também através da carência de operadores especializados, bem como varas especializadas em tutela coletiva.
Problemas como acesso à educação e saúde, ordenação do espaço urbano, preservação do meio ambiente, concretização dos direitos da criança e do adolescente, bem como dos idosos, entre outros, são objetos potenciais de tutela coletiva e que, através desta, podem ter seus interesses melhor protegidos sendo suficiente uma ação apenas.
Imagine-se assim o número de problemas com os quais convivem os brasileiros, situações essas que poderiam ser resolvidas se a Justiça assumisse com mais prontidão os interesses coletivos. A sociedade teria seus interesses defendidos com menos ações e mais beneficiados. Ilustrativamente, uma ação ambiental visando forçar a Administração a efetuar a limpeza de uma lagoa leva saúde, lazer, bem-estar, organiza o espaço, afora outros benefícios que as pessoas daquele entorno ou pessoas indiretamente atingidas irão usufruir.
Os interesses coletivos fundamentais não precisam esperar pela boa vontade dos governantes. A ação ou omissão que não atenda a estes interesses precisa ser de pronto combatidas pela Justiça.
A efetividade destes direitos necessita de instituições sólidas preparadas materialmente e humanamente, guiadas por uma legislação concisa, que facilite os procedimentos e promovam uma verdadeira segurança jurídica.
Países com fortes tradições nas tutelas de classes têm os direitos coletivos melhor respeitados. O Brasil, apesar de ser dotado de uma boa legislação no assunto que é liderada pelo microssistema processual coletivo – Lei da Ação Civil Pública e Código de Defesa do Consumidor – ainda tem problemas principalmente institucionais no alcance da efetividade destes direitos.
O Poder Judiciário, junto com as outras instituições que fazem a Justiça, tem um grau de importância fundamental na medida em que é responsável por processar e julgar conflitos deste tipo. A atuação do judiciário tem forte ligação com as teorias que buscam explicar o modo como se deve enxergar e fazer o Direito.
O Estado Democrático de Direito, assumido pela Constituição Federal vigente, adota os princípios do amplo acesso à justiça como corrente teórica, pela qual a norma deve sempre se guiar para proporcionar uma aplicação justa e democrática, rompendo com aspectos formais rígidos ou positivistas que não contribuem com a transformação da realidade social que necessita nosso país.
Nesse trabalho, acredita-se que o Judiciário pode exercer uma importante função ativa para se buscar a máxima efetividade dos direitos fundamentais – entre eles, os coletivos. A tutela coletiva é um grande instrumento na luta pela transformação social do país, que é o que preconiza os princípios da Constituição de 1988.
Com isso, o modo de se interpretar e aplicar a norma, segundo a doutrina do Estado Democrático de Direito, deve ser na procura da máxima efetividade. Tal pensamento, por si só, não atinge resultados no meio concreto sem que também haja um sistema processual moderno e que evite embaraços procedimentais.
Dessa forma, de maneira sintetizada, este trabalho vai tentar expor, além da relevância político-social da tutela coletiva no contexto atual, a contribuição que o Judiciário pode dar nessa perspectiva das massas, dentro de um plano teórico que defende uma atuação estatal proativa em todos os seus níveis e poderes, pela busca da máxima concretização dos direitos fundamentais.
2. O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO: CONTEXTUALIZAÇÃO DO SURGIMENTO DOS INTERESSES COLETIVOS
O art. 1º da Constituição Federal vigente reza que a República Federativa do Brasil se constitui em Estado Democrático de Direito. O Estado Democrático de Direito é a concepção que traça diretrizes ao Direito Constitucional baseadas em princípios que tiveram sua evolução através da história.
Tal concepção de Estado, na verdade, nasceu como uma proposta para superar problemas causados pelos extremos praticados pelos sistemas capitalista e socialista pelos quais os Estados Constitucionais se influenciaram. O Estado Democrático de Direito visa à ponderação dos exageros existentes nesses sistemas de cunho até egoísticos, procurando uma concepção mais pluralística e democrática, que contribuiria com a geração de justiça social.
Como ensina SILVA (2002, p. 120), o Estado Democrático de Direito:
É um tipo de Estado que tende a realizar a síntese do processo contraditório do mundo contemporâneo, superando o Estado capitalista para configurar um Estado promotor de justiça social que o personalismo e o monismo político das democracias populares sob o influxo do socialismo real não foram capazes de construir.
Com isso, a Constituição Federal dá livre acesso às instituições para que trabalhem dentro dos objetivos fundamentais, quais sejam: construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceito de raça, cor, sexo, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
O Estado Democrático de Direito, fundamentado na cidadania e na dignidade da pessoa humana se arma de condições para a efetivação destes objetivos fundamentais que pode se dar através da confecção de leis, atos administrativos, implementação de políticas públicas, etc. Como será visto, é através destes fundamentos que também deve se guiar a interpretação e aplicação das normas pelo juiz.
Antes de poder falar em Estado Democrático de Direito, a humanidade conheceu o Estado Absolutista, no qual o governante tinha poderes absolutos sobre seus súditos. Com o movimento chamado de Iluminismo, que buscava romper com este Estado Absoluto e fortificar os direitos individuais sobre quais o poder público não teria mais nenhuma intervenção, foi criado o Estado Liberal de Direito.
Desta doutrina individualista, defendida por Locke, Montesquieu, Rousseau, entre outros, surgiu uma crise na qual os direitos individuais tão-somente não realizavam os anseios da sociedade, visto que, principalmente depois da Revolução Industrial, e o surgimento das “massas”, o culto ao individualismo agravava a desigualdade social.
A sociedade então clamava por inclusão na participação das riquezas, contexto no qual era exigido do Estado não mais apenas uma abstenção aos direitos individuais, mais uma prestação dos direitos sociais. Surgiu assim o Estado Social de Direito, ou também denominado Estado do bem-estar (Welfare State). O Estado deveria prestar, a partir deste momento, assistência às várias questões sociais, como direitos trabalhistas e previdenciários. Não obstante, tal modelo encontrou dificuldades ao não conseguir resolver os conflitos sociais e a mudança do status quo. O Estado Social de Direito não tutelava integralmente todos os direitos coletivos, mas somente alguns direitos sociais.
O Estado Social de Direito encontrava-se impotente frente às demandas da sociedade. A sua tutela era limitada e não realizava a desejada transformação social e redução das desigualdades. Seria necessário uma proteção mais ampla e democrática, que melhor integralizasse as massas, que é o que se busca com o Estado Democrático de Direito.
O Estado Democrático de Direito visa o desenvolvimento da sociedade em todos os sentidos – econômicos, sociais, culturais – onde se busca a efetivação dos interesses coletivos no lugar do pensamento individualista surgido desde o Estado Liberal. Esta concepção de Estado faz com que este assuma papel ativo na transformação da realidade social.
Ressalta-se que tanto o Estado Liberal quanto o Social também são Estados de Direito e fundados com base em constituições. A diferença que apresenta o Estado Democrático de Direito é que o Direito, nesta nova acepção, é democrático e deve servir a toda a sociedade e não apenas a algumas classes como a burguesia ou o proletariado.
Nesse sentido, as próprias leis estão sujeitas a este regime, de forma que não há legitimidade de uma lei se esta não atende os princípios democráticos impostos pela Constituição, metas do Estado Democrático de Direito.
Segundo SILVA (2002, p. 120), a Constituição Federal de 1988, ao adotar o modelo do Estado Democrático de Direito:
[...] abre as perspectivas de realização social profunda pela prática dos direitos sociais, que ela inscreve, e pelo exercício dos instrumentos que oferece à cidadania e que possibilita concretizar as exigências de um Estado de justiça social, fundado na dignidade da pessoa humana.
Daí decorrem vários princípios que devem guiar o Estado Democrático de Direito, cujas maiores delimitações fogem aos objetivos deste trabalho, mas sendo relevante citá-los: a) princípio da constitucionalidade; b) princípio democrático; c) sistema de direitos fundamentais; d) princípio da justiça social; e) princípio da igualdade; f) princípios da divisão de poderes e da independência do juiz; g) princípio da legalidade; h) princípio da segurança jurídica. (ALMEIDA, 2008, p. 122)
A doutrina mais recente fala de outros princípios que vão interessar mais diretamente neste trabalho. Segundo ALMEIDA (2008, p. 178) existe ainda, entre outros, o princípio da máxima prioridade na proteção e efetivação dos direitos transindividuais, onde o Estado deve, em todos os seus níveis, priorizar os direitos coletivos fundamentais da sociedade, cuja violação e falta de proteção, pelas conseqüências sociais produzidas, retiram o verdadeiro valor substancial da democracia e deslegitima, pela omissão, a atuação estatal.
É deste princípio que nasce a importância social da proteção dos bens e interesses difusos e coletivos que podem gerar amplos efeitos na sociedade como, por exemplo, a redução das desigualdades sociais, entre outros objetivos do Estado Democrático de Direito, ou, melhor dizendo, é nesta concepção de estado que são reconhecidos os direitos coletivos.
3. ENQUADRAMENTO DO TEMA A UMA MATRIZ TEÓRICA DO PENSAMENTO JURÍDICO: ACESSO À JUSTIÇA
Antes de adentrar a fundo no assunto sugerido, é interessante situá-lo dentro de um paradigma teórico para utilizá-lo como base dos argumentos aqui propostos.
A história da filosofia do direito apresenta inúmeras tentativas de explicar o fenômeno jurídico. A aplicabilidade dos direitos fundamentais, principalmente daqueles de âmbito difusos ou coletivos são objetos potenciais de análise filosófica que podem traduzir o seu significado na prática dentro das relações sociais.
O estudo do pensamento jurídico principalmente decorrente do século XX é de suma importância para a compreensão do direito contemporâneo. O assunto fascinante do Direito Coletivo, tanto material quanto processual também não escapa a uma necessidade de ser enquadrado dentro de um paradigma teórico, por isso é oportuno abrir um espaço neste trabalho para tratar da matéria.
Quanto a estas concepções teóricas, merecem destaques, dentre outras – pois relacionar todas sairia do propósito desse trabalho – o realismo jurídico americano e o realismo escandinavo; a escola do direito livre; o funcionalismo e a teoria dos sistemas de Niklas Lumman; as teorias da argumentação e do discurso e as teorias processuais ou procedimentais da justiça; o liberalismo dworkiano; as teorias culturalistas do direito; o pluralismo jurídico de Boaventura de Sousa Santos; a teoria crítica do direito etc.
Acreditamos que todos estes pensamentos, com todos seus pontos fortes e criticáveis, dão sua contribuição para a evolução do que necessita se embasar o Direito dos tempos atuais. Este trabalho, com efeito, opta por enquadrar o tema dentro da dogmática de um acesso efetivo a uma ordem jurídica adequada e justa, tese desenvolvida pelo processualista CAPPELLETTI (1988, p.09) nos seguintes termos:
O direito ao acesso efetivo tem sido progressivamente reconhecido como sendo de importância capital entre os novos direitos individuais e sociais, uma vez que a titularidade de direitos é destituída de sentido, na ausência de mecanismos para a sua efetiva reivindicação. O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos.
O acesso à justiça como matriz teórica deve servir de paradigma para guiar a evolução constitucional no sentido de proporcionar a máxima efetividade dos direitos individuais e coletivos. Assim sendo, tal base teórica deve incidir sobre cada aspecto jurídico, como a ideia de um Estado justo pautado na democracia, tanto durante a fase da confecção da lei quanto na sua aplicação na prática, sem esquecer a observância dos procedimentos processuais para que estes sejam céleres e eficazes.
Vale ressaltar que o termo “acesso à justiça” difere de “acesso ao judiciário”, ou seja, não se resume apenas no mero acesso aos tribunais. Este, dentre muitos outros, é corolário daquele. O acesso ao judiciário em busca de proteção dos bens de natureza difusa ou coletiva é um meio de tornar ampla a capacidade da justiça em beneficiar um número indeterminado de pessoas por meio de uma ação apenas.
Nesse contexto, o presente trabalho vai se pautar nas ideias do pensamento de um acesso amplo e efetivo a uma ordem jurídica adequada e justa, pela qual devem ser pautados os princípios e normas do processo coletivo ou a atuação jurisdicional em geral.
As novas demandas sociais requerem dos institutos processuais transformações significativas. Com o advento do Estado Democrático de Direito e o reconhecimento da importância da tutela dos interesses coletivos a ciência processual evoluiu – e deve continuar evoluindo – no sentido de ter, em um de seus recortes, o processo coletivo dotado de eficácia para resolver situações complexas pelo fato de envolver a grande “massa”.
Nesse sentido, um sistema processual coletivo maduro é instrumento importantíssimo para levar o amplo acesso à justiça a todos, principalmente aos hipossuficientes – em sentido econômico ou intelectual. A respeito disso, a legitimação para agir em nome destes, por exemplo, por parte do Ministério Público, Defensoria Pública ou qualquer outro ente especializado numa determinada área, é um exemplo de grande benefício a estes hipossuficientes que têm com quem se apoiar para ter seus interesses defendidos.
Tais hipossuficientes foram classificados por Mauro Cappelletti como carentes organizacionais, estes que surgem a partir da própria estruturação da sociedade de massa, como a seguir ensina GRINOVER (1998, p. 116-117)
São carentes organizacionais as pessoas que apresentam uma particular vulnerabilidade em face das relações sociojurídicas existentes na sociedade contemporânea. Assim, por exemplo, o consumidor no plano das relações de consumo; o usuário de serviços públicos; os que se submetem necessariamente a uma série de contratos de adesão; os pequenos investidores do mercado imobiliário; os segurados na Previdência Social; o titular de pequenos conflitos de interesses, que via de regra se transforma em um litigante meramente eventual. Todos aqueles, enfim, que no intenso quadro de complexas interações sociais hoje reinante, são isoladamente frágeis perante adversários poderosos do ponto de vista econômico, social, cultural ou organizativo, merecendo, por isso mesmo, maior atenção com relação a seu acesso à ordem jurídica justa e à participação por intermédio do processo. [1]
Como conseqüência da massificação da sociedade, o indivíduo mostra-se incapaz de se proteger por si mesmo de forma adequada. Nas sociedades contemporâneas, o indivíduo isolado é desarmado.
O direito ao acesso à justiça, se relaciona com o processo, pois é este que viabiliza os demais direitos. ALMEIDA (2008, p.280-281) aponta que essa teoria, que tem como defensores Mauro Cappelletti e Bryant Garth, é sinal de mudança para melhor do Direito que incide diretamente no benefício à sociedade ao ter mais próxima a Justiça, senão vejamos:
O enfoque sobre o acesso à justiça como movimento de pensamento constitui atualmente o ponto central de transformação do próprio pensamento jurídico, o qual ficou por muito tempo atrelado a um positivismo neutralizante, que só serviu para distanciar o Estado de seu mister, a democracia do seu verdadeiro sentido da realidade social.
Não há como pensar no Direito, hoje, sem pensar no acesso a uma ordem jurídica adequada e justa. Direito sem efetividade não tem sentido. Da mesma forma, não há democracia sem acesso à justiça, que é o mais fundamental dos direitos, pois dele, como manifestaram Mauro Cappelletti e Bryant Garth, é que depende a viabilização dos demais direitos. Com efeito, a problemática do acesso à justiça é, atualmente, a pedra de toque de reestruturação da própria ciência do Direito.
É essa reestruturação que clama a sociedade complexa, ou seja, romper com os paradigmas de pensamentos jurídicos rígidos e aqueles principalmente de cunho liberal ou individual, que não se adéquam à tutela que necessitam os interesses coletivos.
Dessa forma, o Direito deve ser reconhecido não como normas postas ou meramente formais apenas, mas sua realização ocorre quando há uma justa efetivação dos direitos. O mais importante é a busca de como melhor efetivá-los.
Essa efetivação constitui a problemática do acesso à justiça, novo método de pensamento que confere à ciência jurídica uma nova dimensão conceitual e impõe uma revisão completa nos modelos clássicos de enquadramento conceitual e metodológico.
A respeito disso, a Constituição Federal vigente caminha no sentido desta corrente teórica, preocupando-se em facilitar o amplo acesso à justiça com a máxima eficácia dos direitos e garantias fundamentais individuais e coletivos fundamentados pelo princípio da dignidade humana que é uma das características primordiais do Estado Democrático de Direito.
4. A TUTELA PROCESSUAL COLETIVA COMO AVANÇO À CONQUISTA DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA E SUA CONTRIBUIÇÃO POLÍTICO-SOCIAL
A tutela processual coletiva surge com o reconhecimento dos chamados sujeitos coletivos que apresentaram uma necessidade de ter seus direitos protegidos sob um novo enfoque processual. Para tratar dos direitos coletivos, não seria ideal, sendo às vezes até impossível, utilizar-se dos institutos do processo de âmbito individual.
Como já discorrido anteriormente, o Estado Democrático de Direito deve proporcionar a seus jurisdicionados, todos os meios eficazes de acesso amplo a uma ordem jurídica justa. A partir do momento que se reconhece que estes jurisdicionados podem ser tratados como sujeitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, este Estado deve se organizar para proporcioná-los um meio processual eficaz.
Estes sujeitos coletivos assim são conceituados por WOLKMER (2001, p. 240) como identidades coletivas conscientes, mais ou menos autônomos, advindos de diversos estratos sociais, com capacidade de auto-organização e autodeterminação, interligadas por formas de vida com interesses e valores em comuns, compartilhando conflitos e lutas cotidianas que expressam privações e necessidades por direitos, legitimando-se como força transformadora do poder e instituidora de uma sociedade democrática, descentralizadora participativa e igualitária.
Com efeito, o Direito acompanhará o fenômeno social, porque a ele é próprio, inerente. O processo, como instrumento de participação popular, insere os sujeitos coletivos dentro de um poder de reinvidicação, possibilitando a eles o acesso à justiça. Além disso, quando coletivamente utilizado, cumpre com maior dimensão sua função democrática do que quando acionado via tutela individual.
Nesse sentido, o processo pode ser um meio não apenas de proteção dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, mas um facilitador da participação dos cidadãos na reivindicação desses direitos. MARINONI (2008, p. 77-78) assim complementa:
Não basta pensar em direito de defesa, direito de proteção ou mesmo estabelecer direitos sociais. É também necessário conferir aos cidadãos a possibilidade de participação na vida social – por meio de canais legítimos – para que os direitos sejam realmente respeitados pelo Poder Público e pelos particulares.
Para GRINOVER (1998, p.116), uma conseqüência do processo coletivo, é tornar eficaz a participação democrática, in verbis:
Por sua vez, a participação mediante a justiça significa a própria utilização do instrumento processo como veículo de participação democrática. Concretiza-se ela, exatamente, pela efetiva prestação da assistência judiciária e pelos esquemas da legitimação para agir. De modo que a questão do acesso à ordem jurídica justa, no plano processual, se insere no quadro da democracia participativa, por intermédio da participação popular pelo processo.
Utilizando-se dos ensinamentos de SANTOS (2007, p.139), os direitos ou interesses coletivos são, sem dúvida, os direitos do século XXI. Assim, falar em processo coletivo é falar em evolução do processo em geral, pois reconhece que deve haver rompimentos nos institutos tradicionais focado no ser individual que não condiz mais com a sociedade pluralista em que se vive.
Esta quebra de paradigmas atendeu às expectativas no Brasil enquanto legislação com a coordenação entre o Código de Defesa do Consumidor e Lei da Ação Civil Pública. Todavia, a lei, por si só, não sustenta uma tutela digna. Deve haver um no enfoque sobre a matéria, uma nova interpretação por parte dos operadores do direito, uma ousadia na aplicação da legislação da tutela coletiva em busca da justiça.
No entender de GRINOVER (1998, p. 121), assim como foi necessária uma nova mentalidade para construir o arsenal brasileiro das ações coletivas, a aplicação correta da lei também depende de uma nova postura. É preciso quebrar resistências, incentivar a mudança de mentalidades.
Vencidos os paradigmas tradicionais, buscando-se um amadurecimento do processo coletivo, onde o amplo acesso à justiça é proporcionado, dá-se uma nova feição ao Direito Processual.
Este Direito Processual, por sua vez, em seu âmbito coletivo, tem a capacidade de repercutir no bem estar dos sujeitos coletivos. Atender a estes sujeitos coletivos é atender à cidadania e cumprir a função primária de transformação social que tanto preconizam os princípios do Estado Democrático de Direito.
A tutela dos interesses coletivos difere da tutela individual, pois aquela é meio potencializador das mudanças sociais, pois, segundo PIERSON (apud ROSA, 2004, p. 76), estas transformações se processam “na sua forma mais eficiente”, através de movimentos sociais, como de multidões, ressurgimentos religiosos e lingüísticos, moda, reforma, revolução, reproduzindo afinal novas instituições.
Fica apresentada dessa forma, a grande relevância política e social do processo coletivo enquanto instrumento capaz de proporcionar benefícios ao interesse público.
Esta relevância política e social é vista como justificativa que motiva as ações coletivas, segundo DIDIER e ZANETI JR. (2008, p. 37), que elencam exemplos de motivações políticas e sociológicas.
Seriam motivações políticas mais importantes: a redução dos custos materiais e econômicos na prestação jurisdicional; a uniformização dos julgamentos, com a conseqüente harmonização social, evitação de decisões contraditórias e aumento de credibilidade dos órgãos jurisdicionais e do próprio Poder Judiciário como instituição republicana; a maior previsibilidade e segurança jurídica.
Dentre as motivações sociológicas, apontam os autores: o “aumento das ‘demandas de massa’ instigando uma “litigiosidade de massa”, que precisa ser controlada em face da crescente industrialização, urbanização e globalização da sociedade contemporânea.”
Continuam os renomados autores processualistas, explicando que o direito contemporâneo tem o cunho pós-positivista e principiológico, realidade na qual se exige uma nova postura da sociedade em relação aos direitos, reconhecendo que a “visão dos consumidores do direito e não apenas dos órgãos produtores do direito passa a ingressar no cenário.”
Tal afirmação confirma o bom papel que exerce o processo coletivo inserindo a sociedade dentro de uma oportunidade de participação direta na efetivação de seus interesses, tornando-a mais independente das vontades dos agentes políticos que a representa indiretamente, sendo uma opção contra a crescente crise da representação política, onde meios alternativos como a postulação de direitos através do devido processo legal é instrumento hábil de expressão da vontade coletiva, razão pela qual este trabalho é a favor de uma ampla legitimação para ações deste tipo.
Sobre o assunto, válido transcrever os ensinamentos de WOLKMER (2001, p. 140):
A capacidade transformadora da “vontade coletiva” comunitária, evadindo-se dos arranjos parlamentares representativos e dos influxos cooptativos do Estado, desloca os critérios de legitimidade da representação formal (delegação/mandato) para modalidades plurais que medeiam entre a participação autônoma e a representação popular de interesses.
LEAL (2007, p. 39) dá sua importante contribuição com o aduzido nos termos abaixo:
Essa necessidade de distanciamento teórico e dogmático do processo coletivo do individual dá uma nova dimensão ao escopo do processo civil e traz conseqüências importantes no papel do Judiciário sobre questões antes reservadas à política e à economia, tais como a efetivação de políticas públicas, o fortalecimento da representação de grupos sociais e o impacto das ações coletivas sobre orçamento, finanças públicas, concorrência e mercados.
Não obstante, a intervenção judicial nas políticas públicas ocorre em razão de ser essa uma função ligada direta ou indiretamente com os propósitos do direito contemporâneo (SALLES, 2006, p. 177).
Diante disso, o Direito não só é condicionado pelas realidades do meio, como também age como condicionante (ROSA, 2004, p.56).
5. CONCLUSÃO
Diante de todos os argumentos apresentados, espera o presente trabalho ter mostrado a importância que pode exercer o Direito como agente transformador da realidade social, ao ser mais incisivo nas questões coletivas, pelo seu grande relevo social e político.
Os sujeitos coletivos, principais agentes caracterizadores da sociedade massificada, vem ganhando reconhecimento como sujeitos titulares de direitos fundamentais. Estes entes coletivos advêm de grandes mudanças no modo de viver projetado pela globalização e pluralidade de elementos que os rodeiam.
Com isso, a ênfase dada ao ser individual, sob os dogmas liberais, em pouco ou nada teria efeito na sociedade de hoje como fator de mudanças. Os direitos humanos não seriam eficazes para as grandes massas.
O Estado Democrático de Direito surge como um campo potencial a proporcionar a inserção dos sujeitos coletivos no sistema jurídico e social, dando a estes a possibilidade de fruição de direitos fundamentais através de uma participação democrática baseada no amplo acesso a uma ordem jurídica justa.
O sistema processual deve acompanhar essa evolução e proporcionar uma tutela adequada a estes direitos ou interesses coletivos. Esta tutela adequada deve se dar tanto no seu cunho formal quanto material. Nesse sentido, os institutos e profissionais precisam romper com paradigmas, possibilitando uma interpretação e aplicação de normas que levem eficiência a estes direitos.
Dada a crise da representação política, o processo coletivo, através de uma eficaz legitimação para agir, é instrumento importante na participação democrática da sociedade nos fatores político-sociais. O Direito passa a ser condicionante do meio na medida em que os direitos podem ser exigidos de uma forma mais democrática.
Em assim sendo, defende-se por uma melhor reestruturação das instituições e do modo de pensar o direito contemporâneo no sentido de dar melhor representatividade aos sujeitos coletivos como partes no processo. A legitimação para agir deve ser ampliada, como no sistema aberto americano. Afinal, como já dito, é um caminho pela busca do acesso à justiça e efetivação dos direitos, que se tornam cada vez mais independentes da vontade administrativa e preconiza a vontade coletiva ou interesse público primário.
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[1] GRINOVER, Ada Pellegrini. O processo em evolução. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1998, p. 116-117.

Comentários
Com isso, ganharão todos. O cidadão que terá uma defesa efetiva de seus direitos; a democracia que se fortalecerá com a redução dos desequilíbrios; a sociedade que receberá uma prestação jurisdicional com muito maior amplitude e com maior celeridade, na comparação com a tutela individual; o Estado que despenderá de menor volume de recursos financeiros para aparelhar o Poder Judiciário.
Por outro lado, o texto em comento salienta que a priorização dos direitos coletivos fundamentais da sociedade implica na redução das desigualdades sociais, um dos objetivos do Estado Democrático de Direito, especialmente, através do acesso à justiça no bojo das demandas coletivas.
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